TJSP - 4000587-43.2025.8.26.0271
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 01:06
Transitado em Julgado
-
06/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
25/08/2025 09:27
Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (SP522154 - LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM)
-
22/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000587-43.2025.8.26.0271/SPAUTOR: JOSE WILSON DA COSTA SANTOSADVOGADO(A): GIVANILDO FERNANDES LEONIDAS (OAB BA042261)SENTENÇAAnte o exposto, INDEFIRO A INICIAL, nos termos do art. 330, I do Código de Processo Civil, julgando extinta a presente ação, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I do mesmo diploma legal.
O procedimento do Juizado é gratuito em primeiro grau de jurisdição. O pedido de justiça gratuita só será apreciado em caso de interposição de recurso.
Nessa hipótese, a parte autora deverá trazer ao feito, no mesmo prazo do recurso, documentos que comprovem a alegada insuficiência de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento. Deverá juntar comprovante atualizado de renda (holerite ou outros), a última declaração de imposto de renda e extratos bancários dos últimos dois meses. No silêncio, o pedido está automaticamente indeferido e eventual recurso deverá vir acompanhado das custas de preparo.
O prazo para interposição de recurso é de 10 dias úteis. O recurso deve obrigatoriamente ser interposto por advogado. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1.
Taxa judiciária de ingresso de: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2.
Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3.
Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). 4.
Valor correspondente à remuneração do conciliador (caso tenha ocorrido a atuação desse auxiliar).
Esse valor deverá ser recolhido através da guia de depósito judicial, cujo valor deverá observar a tabela prevista na Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Sentença publicada nessa data, com a liberação nos autos digitais. Transitada em julgado, nada mais restando a ser cumprido, arquivem-se com as cautelas de praxe. Intimem-se e cumpra-se. -
20/08/2025 05:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 05:05
Indeferida a petição inicial
-
16/08/2025 01:03
Conclusos para julgamento
-
16/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
04/08/2025 15:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Conclusos para decisão - 04/08/2025 15:01:58)
-
25/07/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
24/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
23/07/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 19:39
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2025 15:18
Juntada de Petição
-
22/07/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE WILSON DA COSTA SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
-
22/07/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006708-63.2025.8.26.0005
Jilvan Transportes LTDA
Banco Brasileiro de Credito S.A.
Advogado: Luara Lory de Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/03/2025 15:06
Processo nº 4000244-47.2025.8.26.0271
Clicia Souza Lisboa
Realize Credito Financiamento e Investim...
Advogado: Vinicius Santos de Santana
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/05/2025 14:21
Processo nº 7003303-13.2004.8.26.0114
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Sergio Amaro Pinto
Advogado: Ricardo Apolinario de Vasconcellos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/08/2023 10:52
Processo nº 1074534-59.2025.8.26.0053
Victor Bueno de Morais
Universidade de Sao Paulo - Usp
Advogado: Marcus Peterson Silva de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/08/2025 18:00
Processo nº 1005485-75.2025.8.26.0005
Suhai Seguros S/A
Daiane Cristina da Conceicao
Advogado: Jocimar Estalk
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/03/2025 14:06