TJSP - 1077203-85.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 07:05
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 06:32
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1077203-85.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - José Carlos Alves de Sousa -
Vistos. 1 - Por expresso desinteresse no processamento pelo Núcleo de Justiça 4.0 (Trânsito), o feito prosseguirá neste juízo. 2 - A parte autora deverá juntar suas duas últimas declarações de imposto de renda ou holerites para comprovar a alegada hipossuficiência econômico-financeira, sob pena de indeferimento. 3 - Da tutela de urgência: O pedido de tutela de urgência, ao menos por ora, não merece ser acolhido. É absolutamente prematura qualquer conclusão a respeito da inexistência de regular notificação.
Como cediço, quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio.
Oportuno consignar a presunção de veracidade e de legitimidade que militam em favor dos atos administrativos.
Por certo que se está diante de presunção relativa, cujos efeitos somente podem ser ladeados por meio de elementos idôneos em sentido contrário.
Diante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência: Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Consigno que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), conforme procedimento previsto no artigo 9º, caput, e parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de 19.12.2006.
Retire a tarja de urgência.
Int. - ADV: THAIS BATISTA DE MACEDO VIANA (OAB 469601/SP) -
19/08/2025 18:25
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 18:25
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 18:25
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 02:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 02:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 23:33
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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12/08/2025 12:33
Conclusos para decisão
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07/08/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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