TJSP - 4003031-26.2025.8.26.0020
1ª instância - 04 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003031-26.2025.8.26.0020/SP AUTOR: JOSE ROGERIO GOMESADVOGADO(A): FERNANDA CAVALHEIRO IMPARATO (OAB SP354756) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Em análise ao teor dos documentos apresentados pela parte autora, verifico que a mesma possui movimentações bancárias incompatíveis com a alegação de pobreza.
Assim, entendo não configurado o estado de necessidade por ela declarado e, ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas e despesas processuais (custas postais), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação. 2.
Sem prejuízo do pedido de emenda à inicial, passo à análise do pedido de tutela formulado pelo autor.
Narra o requerente ter adquirido o veículo Ford Ecosport em 30/05/2024, porém ao realizar um cálculo perante expert, verificou que os valores cobrados estavam muito acima da média normal de mercado, sentindo-se enganado e usado pela Instituição financeira requerida.
Pleiteia, em sede de tutela de urgência, que sejam os juros contratuais reduzidos.
Em juízo de cognição sumária, não vislumbro tenham restado satisfeitos os requisitos autorizadores da medida, insculpidos no artigo 300, caput do CPC, notadamente, porque impossível concluir, em exame superficial, pela abusividade ou ilegalidade, seja das cláusulas contratuais questionadas ou do cálculo empregado pela ré para cobrança dos encargos e juros praticados no contrato ajustado entre as partes (probabilidade do direito), revelando-se prudente assegurar o contraditório à parte demandada, conforme regra da sistemática processual.
Outrossim, não se vislumbra o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a medida repercute apenas na esfera patrimonial, na qual possível a reparação.
Frise-se, ainda, que não se pode obrigar o credor a receber o pagamento da obrigação firmada de forma diversa daquela pactuada entre as partes, enquanto não revisto ou desconstituído o débito.
Destarte, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Int. -
20/08/2025 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 23:39
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 16:27
Link para pagamento - Guia: 34943, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=34388&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=gerenciamento_partes_tipo_pa
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20/08/2025 16:27
Juntada - Guia Gerada - JOSE ROGERIO GOMES - Guia 34943 - R$ 231,03
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20/08/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE ROGERIO GOMES. Justiça gratuita: Indeferida.
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20/08/2025 10:27
Conclusos para decisão
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20/08/2025 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE ROGERIO GOMES. Justiça gratuita: Requerida.
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20/08/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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