TJSP - 4000583-29.2025.8.26.0037
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Araraquara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000583-29.2025.8.26.0037/SP Assunto: Indenização por dano moral AUTOR: IVO BRAGUINIADVOGADO(A): NICOLAS GUIMARÃES NOVAIS PINTO MENDES (OAB SP410391) ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte autora para réplica à contestação e manifestação sobre os documentos a ela anexados, no prazo de 15 dias.
Local: Araraquara -
08/09/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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01/09/2025 08:51
Juntada de Petição - COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ (SP290690 - TATIANA COELHO LOPES)
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26/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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25/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000583-29.2025.8.26.0037/SP AUTOR: IVO BRAGUINIADVOGADO(A): NICOLAS GUIMARÃES NOVAIS PINTO MENDES (OAB SP410391) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O polo passivo foi ajustado no sistema Eproc observando os dados do apresentante que constam do documento emitido pelo Tabelião de Protesto, Companhia Paulista de Força e Luz, CNPJ 33.***.***/0001-88 (anexo 6).
Pois bem.
A tutela de urgência está sujeita à presença de específicos requisitos previstos na lei processual.
Conforme o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
O dispositivo é aplicável no âmbito dos juizados especiais.
O pedido de tutela de urgência visa obter provimento judicial para determinar o cancelamento de protesto referente ao título indicado, bem como excluir o nome de órgão de proteção ao crédito.
Em síntese, alega que, em janeiro de 2025, constatou a existência de dívida no valor de R$729,11 e realizou, em 14.03.2025, o parcelamento do débito em cartão de crédito (10 parcelas de R$80,84).
Contudo, a ré não reconheceu o pagamento e registrou o protesto da dívida em 02.05.2025.
No caso em exame, não se justifica a manutenção na condição de inadimplente enquanto a situação é submetida à prestação jurisdicional.
O fato causa constrangimento permanente e restringe o crédito em geral.
Por isso, encontram-se suficientemente demonstrados o receio de dano e a probabilidade do direito alegado.
Anote-se apenas que "cancelamento do protesto", com decisão provisória, não é possível.
Haveria evidente irreversibilidade a impedir a concessão.
Mas como se trata de medida de natureza cautelar, que permite adequação ante a fungibilidade que é inerente, é possível decidir pela suspensão dos efeitos dos protestos até decisão final.
Não há irreversibilidade do provimento antecipado, caso ao final seja revogado.
Caso a medida, posteriormente, se revele indevida, quem a postula responde objetivamente (art. 302 do Código de Processo Civil).
Diante disto, defere-se o pedido de tutela provisória para determinar a suspensão dos efeitos do protesto, até decisão final.
Cópia da presente decisão servirá como OFÍCIO.
A audiência de tentativa de conciliação é da essência dos juizados (art. 16 da Lei nº 9.099/95).
Ante a situação de saúde pública causada pela pandemia, houve redução das designações, mas estão sendo paulatinamente retomadas.
Não será designada audiência nestes autos no momento, ficando para oportuna análise e designação.
Cite(m)-se para contestar em quinze dias úteis. Os prazos processuais nos Juizados correm a partir da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, desde que haja expressa advertência, de acordo com o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n° 28, que firmou a seguinte tese: "Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, desde que haja expressa advertência." No mesmo sentido do Enunciado 13 do FONAJE.
Int. -
21/08/2025 10:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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21/08/2025 06:25
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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21/08/2025 06:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 06:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 06:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:15
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 20
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20/08/2025 16:15
Concedida a Medida Liminar
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20/08/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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20/08/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 13:38
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CPFL ENERGIA S.A. - EXCLUÍDA
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20/08/2025 13:38
Alterada a parte - retificação - Situação da parte COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ - NORMAL
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20/08/2025 13:35
Conclusos para decisão
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20/08/2025 13:31
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ - EXCLUÍDA
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20/08/2025 13:31
Alterada a parte - retificação - Situação da parte CPFL ENERGIA S.A. - NORMAL
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20/08/2025 13:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica - 20/08/2025 13:28:10)
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20/08/2025 13:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Alterada a parte - exclusão - 20/08/2025 13:28:25)
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14/08/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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25/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 18:27
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2025 07:14
Conclusos para decisão
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23/07/2025 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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