TJSP - 4003106-65.2025.8.26.0020
1ª instância - 04 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003106-65.2025.8.26.0020/SP AUTOR: ERIKA DA SILVA CAETANELLAADVOGADO(A): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB SP349410) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Considerando-se que a autora comprometeu-se a desembolsar mensalmente o valor de R$ 1.621,62 a título de parcelas para aquisição de veículo automotor, entendo não configurado o estado de necessidade por ela declarado e, ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas e despesas processuais (custas postais), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação. 2.
Sem prejuízo da determinação de emenda à inicial, passo à análise do pedido de tutela requerido pela autora.
Em juízo de cognição sumária, não vislumbro tenham restado satisfeitos os requisitos autorizadores da medida, insculpidos no artigo 300, caput do CPC, notadamente, porque impossível concluir, em exame superficial, pela abusividade ou ilegalidade, seja das cláusulas contratuais questionadas ou do cálculo empregado pela ré para cobrança dos encargos e juros praticados no contrato ajustado entre as partes (probabilidade do direito), revelando-se prudente assegurar o contraditório à parte demandada, conforme regra da sistemática processual.
Outrossim, não se vislumbra o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a medida repercute apenas na esfera patrimonial, na qual possível a reparação.
Frise-se, ainda, que não se pode obrigar o credor a receber o pagamento da obrigação firmada de forma diversa daquela pactuada entre as partes, enquanto não revisto ou desconstituído o débito.
Destarte, INDEFIRO a tutela provisória de urgência.
Faculto eventual depósito nos autos do valor incontroverso, nos termos do art. 330, § 2° e § 3º, do CPC, caso queira a parte autora, informando nos autos.
Contudo, diante do indeferimento da tutela, ressalto que tal depósito não afasta a mora do valor controverso, ao menos por ora (para fins de cobrança, negativação, etc).
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Int. -
20/08/2025 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 23:39
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 8
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20/08/2025 23:39
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 17:47
Link para pagamento - Guia: 35427, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=34860&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=gerenciamento_partes_tipo_pa
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20/08/2025 17:47
Juntada - Guia Gerada - ERIKA DA SILVA CAETANELLA - Guia 35427 - R$ 617,68
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20/08/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ERIKA DA SILVA CAETANELLA. Justiça gratuita: Indeferida.
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20/08/2025 17:40
Conclusos para decisão
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20/08/2025 17:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ERIKA DA SILVA CAETANELLA. Justiça gratuita: Requerida.
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20/08/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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