TJSP - 1093640-31.2023.8.26.0100
1ª instância - 25 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 03:12
Suspensão do Prazo
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20/02/2025 02:16
Suspensão do Prazo
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12/01/2025 09:01
Suspensão do Prazo
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22/12/2024 00:31
Suspensão do Prazo
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13/12/2024 05:05
Suspensão do Prazo
-
27/10/2024 03:01
Suspensão do Prazo
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05/08/2024 10:59
Autos no Prazo
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05/08/2024 10:58
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
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15/12/2023 15:10
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
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14/12/2023 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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13/12/2023 10:31
Remetido ao DJE
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13/12/2023 10:21
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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13/12/2023 10:10
Conclusos para decisão
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31/10/2023 16:53
Conclusos para despacho
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25/10/2023 05:25
Réplica Juntada
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13/10/2023 17:51
Especificação de Provas Juntada
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29/09/2023 02:47
Certidão de Publicação Expedida
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28/09/2023 00:08
Remetido ao DJE
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27/09/2023 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2023 15:49
Conclusos para despacho
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19/09/2023 18:01
Contestação Juntada
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05/09/2023 06:25
AR Positivo Juntado
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22/08/2023 04:31
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thiago Nunes Salles (OAB 409440/SP) Processo 1093640-31.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Erequeson da Silva Antunes - 1.
Tendo em vista os documentos juntados a fls. 41/62, defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerente.
Anote-se. 2.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência pode ser deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese não há receio de dano irreparável, considerando que a inserção do débito em plataforma de negociação, de acesso restrito, sem publicidade, não resulta em negativação, sendo ato sem aptidão para causar abalo ao crédito da parte, razão pela qual indefiro tutela de urgência. 3.
Frente às especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s), por carta, para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. -
21/08/2023 00:17
Remetido ao DJE
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18/08/2023 17:40
Carta Expedida
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18/08/2023 15:23
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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14/08/2023 16:04
Conclusos para decisão
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10/08/2023 23:40
Emenda à Inicial Juntada
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19/07/2023 04:13
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2023 00:13
Remetido ao DJE
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17/07/2023 16:08
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 16:18
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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