TJSP - 1038709-24.2023.8.26.0506
1ª instância - 01 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 15:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/06/2024 22:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/06/2024 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/06/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 16:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/04/2024 11:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/04/2024 11:22
Baixa Definitiva
-
16/04/2024 11:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/04/2024 23:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/04/2024 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/04/2024 17:29
Homologada a Transação
-
20/02/2024 07:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/02/2024 14:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/02/2024 09:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/01/2024 09:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/01/2024 08:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/01/2024 08:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/01/2024 14:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/01/2024 14:55
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
13/12/2023 09:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/11/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2023 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/11/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 13:28
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
20/09/2023 06:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/09/2023 09:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/08/2023 05:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/08/2023 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Wagner Willian Afonso de Carvalho (OAB 290372/SP) Processo 1038709-24.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Aparecida Silva Rombeau -
VISTOS.
Concedo à autora os benefícios da gratuidade judiciária.
Anote-se.
Como se sabe, para a concessão da tutela antecipada, é necessário que coexistam elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de acordo com o que dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, de modo que a concessão da medida antes da formação do contraditório só se justifica em situações especiais, em que o tempo necessário para prévio exercício do direito de defesa possa comprometer o resultado da tutela jurisdicional.
Os documentos acostados à inicial não são suficientes para demonstrar a plausibilidade do argumento da autora, sendo os fatos controvertidos quanto a responsabilidade do banco réu no suposto golpe perpetrado contra a requerente, que ser analisados somente após a instauração do contraditório.
Malgrado a relevância dos argumentos da autora, fato é que ela afirma que efetuou transferência a título de estorno em nome do terceiro, HOOMAU INTERMEDIAÇÕES LTDA, estranho à relação contratual, e não ao Banco C6 Consignado S.A.
Assim, no presente momento mostra-se prematura a concessão da medida de urgência pleiteada, pois a questão carece da dilação probatória com o fim de apurar se houve negligência com as cautelas necessárias antes de efetivar a transferência bancária ou se houve falha na prestação dos serviços do réu, devendo-se aguardar a instrução processual para melhor esclarecimento da matéria deduzida, ocasião em que o pedido de tutela poderá ser reapreciado.
Processe-se, pois, sem a tutela.
Deixo, por ora, de designar aaudiência de tentativa de conciliação (art. 334, do CPC), pois quando o objeto da ação versar sobre direito que admita autocomposição, tratando-se de partes capazes, é lícito alterar-se o procedimento processual para ajustá-lo às especificidades da causa, por meio de negócio entabulado pelas partes (art. 190, do CPC), tanto mais tal é de ser permitido ao juiz, que deve zelar pela duração razoável do processo (art. 139, inc.
II, do CPC e Enunciado nº 35, ENFAM).
Tal opção procedimental não prejudicará as partes, não obstará a possibilidade de conciliação a qualquer tempo e, tampouco, excluirá deste Juízo, a possibilidade de futura designação com a mesma finalidade, vez que os parágrafos 2º e 3º, do art. 3º, do CPC determinam, expressamente, que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos,inclusive no curso do processo judicial.
Desnecessária a determinação de emenda da petição inicial, na forma do art. 303, §1º, inciso I do CPC, pois ela já se encontra completa em sua argumentação e pedidos, além de instruída.
Citem-se os réus, nos termos do artigo 335 do CPC, inciso III.
Servirá a presente decisão assinada digitalmente como Carta-AR/Mandado, para maior celeridade.
Intime-se. -
18/08/2023 16:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/08/2023 16:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 22:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 10:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/08/2023 10:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/08/2023 18:31
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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