TJSP - 0110031-93.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Alexandre Bucci - Colegio Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0110031-93.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravada: Maria Victoria Busnardo - Magistrado(a) Alexandre Bucci - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO.TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA ORIGEM.DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE COBRANÇAS E VEDAÇÃO DE APONTAMENTOS, SOB PENA DE MULTA.
INSURGÊNCIA DO BANCO REQUERIDO QUE SE REVELA INFUNDADA.
NÃO SE PODERIA EXCLUIR A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES SUSTENTADAS POR PARTE DA AUTORA, ORA AGRAVADA, EM SUA PEÇA EXORDIAL, REAFIRMANDO-SE AQUI QUE A ORDEM DE SUSPENSÃO DE COBRANÇAS E VEDAÇÃO DE APONTAMENTOS CADASTRAIS FOI LANÇADA DE MANEIRA FUNDAMENTADA, SERVINDO PARA ACAUTELAR A POSIÇÃO PROCESSUAL DA PARTE ADVERSA, SEM NENHUMA BASE JURÍDICA OS QUESTIONAMENTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO.
SOB OUTRO PRISMA, TAMBÉM LEGÍTIMA E RAZOÁVEL A MULTA ARBITRADA, TAMBÉM NESTE TEMA SEM RAZÃO O BANCO AGRAVANTE, SALTANDO AOS OLHOS QUE A MULTA IMPOSTA NÃO SE REVELA EXAGERADA OU DESPROPORCIONAL, DEVENDO A EXPRESSÃO NUMÉRICA DA SANÇÃO SERVIR PARA EXERCER SEU PAPEL COERCITIVO.
VALE RECORDAR QUE SOMENTE INCIDE A MULTA SE HOUVER DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DOS COMANDOS JUDICIAIS QUE SE REVELAM DE FÁCIL COMPREENSÃO E CUMPRIMENTO, RAZÃO PELA QUAL, QUALQUER QUE SEJA O ÂNGULO DE ANÁLISE, MERECE SER INTEGRALMENTE RATIFICADA A DECISÃO ORA AGRAVADA, RECHAÇADOS OS RECLAMOS RECURSAIS DO BANCO AGRAVANTE.
EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO QUE DEVE SER TRATADO DIRETAMENTE NA ORIGEM, SE FOR O CASO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Antonio Carlos Cardonia (OAB: 227586/SP) - Carolina Corrêa Mendes Rittono (OAB: 391513/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
11/08/2025 13:23
Prazo
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11/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 22:37
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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08/08/2025 22:37
Julgado Virtualmente
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08/08/2025 13:18
Julgamento Virtual Iniciado
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07/08/2025 11:34
Conclusos para despacho
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21/07/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 11:02
E-mail expedido juntado
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16/07/2025 00:00
Publicado em
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15/07/2025 00:00
Publicado em
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14/07/2025 15:40
Prazo
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14/07/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:12
Expedição de ofício.
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14/07/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2025 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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13/07/2025 10:34
Conclusos para despacho
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13/07/2025 10:33
Despacho
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11/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:23
Distribuído por sorteio
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10/07/2025 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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10/07/2025 08:58
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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