TJSP - 0009795-74.2025.8.26.0577
1ª instância - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0009795-74.2025.8.26.0577 (processo principal 1001814-74.2025.8.26.0577) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional de Fronteira - José Roberto da Rocha -
Vistos.
Os presentes autos de cumprimento de sentença são decorrentes de condenação da FESP, em ação de cobrança, que se fundamentava na extensão subjetiva dos efeitos do julgamento do Mandado de Segurança Coletivo 1001391-23.2014.8.26.0053.
Ao enfrentar a temática, no julgamento dos autos 1007727-19.2024.8.26.0077, a 13ª Câmara de Direito Público do e.
TJ-SP, que é preventa para apreciação da matéria, determinou a suspensão de todos os processos de cumprimento de sentença oriundos da mesma ação coletiva.
Apelação Cível.
Direito Processual Civil.
Cumprimento individual de sentença originado no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, no qual se reconheceu aos Policiais Militares o direito à incorporação integral do ALE ao padrão de vencimento Necessidade de liquidação prévia do julgado para fixação de critérios que possibilitem o cumprimento individual da obrigação da fazer Temática submetida à análise do C.
STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos na qual foi determinada a suspensão de todos os processos em curso (Tema 1169), tal qual se sucedeu no Tema 1302, que versa sobre a legitimação ou não de todos os servidores da categoria para propor cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva proposta por sindicato, independentemente de filiação ou de lista prévia Determinação de suspensão do processo de rigor, prejudicado o apelo do autor Determinação de suspensão de todos os processos de cumprimento de sentença oriundos da mesma ação coletiva Certifique a Serventia a suspensão em todos os processos em segundo grau, comunicando-se ao douto Juízo de primeiro grau a suspensão até a resolução da obrigação de fazer na ação originária.
Determina-se a suspensão do processo e de todos os demais, prejudicado o recurso interposto. (TJSP; Apelação Cível 1007727-19.2024.8.26.0077; Relator (a): Ricardo Anafe; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Birigui - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/05/2025; Data de Registro: 29/05/2025 destacou-se).
Neste contexto, conforme enfatizado pelo Des.
Ricardo Anafe, relator para acórdão, a suspensão se faz necessária tendo em vista que a matéria em julgamento é vinculada à tema que está em debate perante o STJ e eventual decisão em outros processos poderá não somente ofender tese a ser fixada pela Corte Superior, mas, também, atentar contra as premissas de integridade da jurisprudência e isonomia.
Além disso, também se discute no Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos e com determinação de suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, se todos os servidores da categoria são legitimados para propor o cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva proposta por sindicato, independentemente de filiação ou de constar em lista (Tema nº 1302).Vê-se, portanto, que as temáticas em análise pelo Superior Tribunal de Justiça guardam liame direto com a matéria dos autos, que verte, repise-se, à necessidade de fixação de critérios que possibilitem o início do cumprimento individual da obrigação de fazer, em especial no que atine à legitimidade ou não dos policiais militares não filiados à impetrante ou que tenham ingressado no serviço público após a extinção do adicional.
Nesse quadro, ante a determinação da Corte ad quem, indisputável a suspensão do processo.
Sob o prisma da estabilidade jurídica e da isonomia de tratamento entre as partes, determina-se, igualmente, a suspensão de todos os processos de cumprimento de sentença oriundos da mesma ação coletiva, certificando-se a Serventia nos autos dos processos em segundo grau e comunicando-se ao douto Juízo de primeiro grau, a fim de que, na forma dos Temas nº s 1169 e 1302 do Pretório Excelso, fiquem suspensos todos os processos de cumprimento de sentença até resolução da obrigação de fazer no mandado de segurança coletivo..
Além disso, tratando-se de determinação, imposta pelo TJ-SP, não há margem para discussão meritória a respeito da ordem, ressalvando-se, somente, possibilidade de distinguish, o que, evidentemente, não é a hipótese em exame.
Logo, tendo em vista a determinação do TJ-SP, nos autos 1007727-19.2024.8.26.0077, suspenso a tramitação da presente ação.
Intime-se. - ADV: WALTER DE SOUZA (OAB 145669/SP) -
11/08/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 09:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 09:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/08/2025 15:02
Conclusos para decisão
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05/08/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 19:12
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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14/07/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 11:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2025 10:43
Conclusos para decisão
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01/07/2025 09:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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