TJSP - 0110379-14.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Eliza Amelia Maia Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 16:30
Prazo Intimação - 15 Dias
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05/09/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:10
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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05/09/2025 14:10
Julgado Virtualmente
-
02/09/2025 09:03
Julgamento Virtual Iniciado
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29/08/2025 12:35
Conclusos para despacho
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29/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:24
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0110379-14.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Carlos Alberto Rubião Silva - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der -
Vistos.
Data venia, o despacho de fls. 118 não é omisso, pois não apreciou o mérito do agravo e se limitou a analisar os requisitos para concessão do pedido de tutela recursal, cuja pretensão foi afastada pelos fundamentos expostos.
Saliente-se que o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil não afasta o entendimento acerca da desnecessidade de discussão de todos os pontos e dispositivos legais invocados pelas partes.
Nesse sentido: "Embargos de declaração.
Embargante que, a pretexto de vício inexistente, pretende a modificação do decidido pelo acórdão embargado.
Inadmissibilidade.
Não havendo vícios a sanar, não cabem declaratórios que embutem pedido meramente infringente.
Julgado do STJ nesse sentido, já na vigência do CPC/2015: "O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida" (EDcl no AgRg no REsp 1.490.961, HERMAN BENJAMIN).
Embargos de declaração por alegada omissão no julgado colegiado, que não se teria detido sobre todos os fundamentos recursais.
O disposto no § 1o, IV, do art. 489 do NCPC não supera a jurisprudência, formada ao tempo do Código Buzaid, no sentido de que a atividade jurisdicional não exige exaustiva discussão de todos os pontos e dispositivos legais enunciados pelas partes.
Se o juiz, em dado momento de seu raciocínio, julga-se habilitado a decidir, deve fazê-lo, não estando obrigado a responder a todos os fundamentos suscitados pelas partes, se não se trata de questões essenciais ou relevantes, capazes de influir no resultado do julgamento.
Doutrina e jurisprudência.
Prequestionamento.
Desnecessidade, segundo a jurisprudência do Pretório Excelso (formada ao tempo do CPC/73, mas ainda hoje de se aplicar, mormente em razão da edição do art. 1.025 do CPC), de prequestionamento expresso de questões federais, mencionando-se artigo por artigo por sua identificação numeral.
Basta, para conhecimento de recurso especial ou extraordinário, o prequestionamento implícito (STF, RT 703/226).
Embargos rejeitados." (TJSP, Embargos de Declaração Cível 2224705-20.2018.8.26.0000, Relator Cesar Ciampolini, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 06/11/2019).
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios de fls. 127/130.
Anoto que, tratando-se de embargos de declaração opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o recurso será decidido monocraticamente, razão pela qual é incabível o pedido de remessa ao órgão colegiado deduzido a fls. 130, item 3.
Aguarde-se o decurso de prazo para apresentação de contraminuta.
Int. - Magistrado(a) Eliza Amélia Maia Santos - Advs: Silsi de Oliveira Mendes Henrique Barbosa (OAB: 96122/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
11/08/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 11:18
Prazo Intimação - 15 Dias
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11/08/2025 11:17
Prazo
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11/08/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/08/2025 15:01
Despacho
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08/08/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 12:50
Conclusos para despacho
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07/08/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 12:49
Subprocesso Cadastrado
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01/08/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/07/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 11:42
Prazo Intimação - 15 Dias
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28/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:07
Expedição de ofício.
-
25/07/2025 17:48
Despacho
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24/07/2025 15:27
Conclusos para despacho
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23/07/2025 00:00
Publicado em
-
21/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 11:59
Expedido Termo de Intimação
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21/07/2025 11:00
Distribuído por sorteio
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17/07/2025 08:52
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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