TJSP - 1011707-62.2025.8.26.0004
1ª instância - 02 Civel de Lapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 06:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/08/2025 12:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2025 13:18
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011707-62.2025.8.26.0004 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Ktr Brasil Maquinas, Pecas e Servicos Ltda -
Vistos. 1.- Recebo o aditamento à inicial, anotando-se o novo valor da causa (R$ 2.222,60). 2.- Já providenciado o depósito do valor que pretende ver consignado, cite-se o requerido, para levantamento dos valores consignados ou contestar o pedido.
Observo que a autora concorda dever o valor de R$ 1.132,02, referente a fatura de fls. 48, não existindo controvérsia e somente depositando por não ser destacado do valor controvertido (R$ 2.222,60).
Assim, poderá a requerida levantar tal valor, devendo apresentar o formulário respectivo para a expedição do MLE. 3.- Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré pedir o levantamento do valor que a autora entende correto (R$ 791,76) ou para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. - ADV: JOÃO HENRIQUE FEITOSA BENATTI (OAB 242803/SP) -
11/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 08:18
Expedição de Carta.
-
11/08/2025 08:17
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
09/08/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 18:25
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 11:06
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 10:28
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003057-47.2025.8.26.0229
Joelma Cristina da Silva Vieira
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Marcia Silva Guarnieri
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/02/2025 17:17
Processo nº 1012538-13.2025.8.26.0004
Logfer Produtos Industriais Eireli ME
Cia de Saneamento Basico do Estado de SA...
Advogado: Marcia Cristina de Jesus Brandao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/08/2025 17:31
Processo nº 1012239-36.2025.8.26.0004
Ademar Pereira de Moraes
Marcio Marin Baena de Andrade
Advogado: Isabel Cristina Bezerra de Carvalho Greg...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/07/2025 16:47
Processo nº 0006664-64.2025.8.26.0004
Arleide Alves de Almeida
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Rafael Henrique Barbosa de Jesus
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/04/2024 16:16
Processo nº 1012162-27.2025.8.26.0004
Vstp Educacao LTDA
Samuel Hiroyuki Ferlandes Yamagata
Advogado: Rodrigo de Andrade Bernardino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/07/2025 17:45