TJSP - 1012239-36.2025.8.26.0004
1ª instância - 02 Civel de Lapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:45
Juntada de Certidão
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02/09/2025 08:45
Juntada de Certidão
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30/08/2025 18:04
Expedição de Carta.
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30/08/2025 18:04
Expedição de Carta.
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12/08/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012239-36.2025.8.26.0004 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Ademar Pereira de Moraes - - Libaneide Bezerra de Moraes -
Vistos.
O artigo 59, parágrafo único da Lei n.° 8.245/91, em seus incisos, estabelece determinadas situações especiais em que é permitida a concessão de liminar para a desocupação do imóvel, desde que prestada caução, entre as quais se inclui o caso dos autos.
Defiro a caução real apresentada pelo imóvel objeto da locação, ficando os requerentes como depositários responsável.
DEFIRO a liminar para a desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, ficando, desde já, deferido o reforço policial e arrombamento, se necessário.
Observo que está concedido o direito de purga da mora, no mesmo prazo, com pagamento integral do débito, com custas despesas e honorários de 10% sobre o valor a depositar, caso em que, se suspenderá a ordem liminar de despejo.
Advirta-se ainda de que, se pretender contestar alegando que a quantia reclamada é excessiva, deverá, para evitar o despejo, depositar a importância que entenda devida dentro do mesmo prazo da contestação (CED., 2º TAC, enunciado 28: "A contestação, na ação de despejo por falta de pagamento apenas surtirá efeito desconstitutivo do direito do locador, se acompanhada do depósito da importância, a caso tida como incontroversa").
O locador fica autorizado a levantar o valor depositado.
Por esta carta, também ficam cientes eventuais ocupantes e sublocatários; e, se requerido, aos fiadores (art. 59, § 2º).
Caso não desocupado em 15 dias, expeça-se mandado de despejo coercitivo imediato, observando que o reforço policial e arrombamento já foram deferidos acima.
Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se.
Sr(a).
Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. - ADV: ISABEL CRISTINA BEZERRA DE CARVALHO GREGORIO (OAB 391598/SP), ISABEL CRISTINA BEZERRA DE CARVALHO GREGORIO (OAB 391598/SP) -
11/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 08:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2025 10:20
Conclusos para decisão
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08/08/2025 18:25
Conclusos para despacho
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30/07/2025 17:40
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 13:38
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2025 10:44
Conclusos para decisão
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29/07/2025 10:29
Juntada de Certidão
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28/07/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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