TJSP - 1016367-23.2025.8.26.0482
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colegio Recursal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1016367-23.2025.8.26.0482 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Presidente Prudente - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: Eduardo Teixeira Lima - Magistrado(a) Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - INCLUSÃO DA BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS (LCE 1.245/2014) NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DAS FÉRIAS E SEU TERÇO E DA LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADA - ADMISSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ENTENDIMENTO EXPOSTO NO IRDR 12 - NATUREZA REMUNERATÓRIA DA VERBA CONFIRMADA NO PUIL 015 - PRECEDENTES DESTE COLÉGIO RECURSAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DESPROVIDO.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: José Jailson dos Passos (OAB: 355359/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
29/08/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:34
Prazo Intimação - 15 Dias
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29/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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28/08/2025 15:10
Julgado Virtualmente
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27/08/2025 21:17
Julgamento Virtual Iniciado
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27/08/2025 19:09
Conclusos para despacho
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26/08/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 12:43
Expedido Termo de Intimação
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25/08/2025 12:38
Distribuído por sorteio
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22/08/2025 09:40
Processo Cadastrado
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21/08/2025 15:22
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016367-23.2025.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Eduardo Teixeira Lima - É caso, então, de sejulgar procedente o pedidopara impor à requerida que faça a inclusão da bonificação na base de cálculo do na base de cálculo do 13º salário, férias com terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada, apostilando-se, ficando a requerida condenada ao pagamento dos valores devidos, respeitada a prescrição quinquenal.
As prestações vencidas serão atualizadas porcorreção monetáriapeloIPCA-E(Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), a contar dos respectivos vencimentos,até 08/12/2021.
Após 09/12/2021, data da publicação daEC nº 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração de capital e de compensação de mora, inclusive do precatório, haverá a incidência do índice da taxa referencial do sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), também a contar dos respectivos vencimentos.A partir da EC 113/2021 aplica-se a taxa SELIC, que já traz juros embutidos, não sendo apropriada a divisão de períodos distintos para incidência de correção monetária e de juros de mora, devendo-se somente definir um marco inicial para a aplicação da atualização monetária definida na EC 113/2021, que, repisa-se, será pela SELIC e já trará embutidos os juros.
No caso, então, deve incidir a correção monetária a contar de quando deveriam ter ocorrido os pagamentos.
Resolvo o procedimento, em primeiro grau de jurisdição e com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Indevida, nesta fase, verba honorária de sucumbência.
P.I.C. - ADV: JOSÉ JAILSON DOS PASSOS (OAB 355359/SP)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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