TJSP - 1016434-85.2025.8.26.0482
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Andre Luiz de Macedo - Colegio Recursal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 07:48
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/08/2025 1016434-85.2025.8.26.0482; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; ANDRÉ LUIZ DE MACEDO; Fórum de Presidente Prudente; Vara da Fazenda Pública; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1016434-85.2025.8.26.0482; Garantias Constitucionais; Recorrente: Estado de São Paulo; Recorrido: Thiago de Paula Almeida; Advogada: Natália Dorigo Macedo Lopes (OAB: 465346/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. -
27/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 13:03
Expedido Termo de Intimação
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27/08/2025 11:45
Distribuído por sorteio
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26/08/2025 16:24
Processo Cadastrado
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25/08/2025 15:52
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016434-85.2025.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Garantias Constitucionais - Thiago de Paula Almeida - É caso, então, de sejulgar procedente o pedidopara impor à requerida que faça a inclusão da bonificação na base de cálculo do na base de cálculo do 13º salário, férias com terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada, apostilando-se, ficando a requerida condenada ao pagamento dos valores devidos, respeitada a prescrição quinquenal.
As prestações vencidas serão atualizadas porcorreção monetáriapeloIPCA-E(Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), a contar dos respectivos vencimentos,até 08/12/2021.
Após 09/12/2021, data da publicação daEC nº 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração de capital e de compensação de mora, inclusive do precatório, haverá a incidência do índice da taxa referencial do sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), também a contar dos respectivos vencimentos.A partir da EC 113/2021 aplica-se a taxa SELIC, que já traz juros embutidos, não sendo apropriada a divisão de períodos distintos para incidência de correção monetária e de juros de mora, devendo-se somente definir um marco inicial para a aplicação da atualização monetária definida na EC 113/2021, que, repisa-se, será pela SELIC e já trará embutidos os juros.
No caso, então, deve incidir a correção monetária a contar de quando deveriam ter ocorrido os pagamentos.
Resolvo o procedimento, em primeiro grau de jurisdição e com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Indevida, nesta fase, verba honorária de sucumbência.
P.I.C. - ADV: NATÁLIA DORIGO MACEDO LOPES (OAB 465346/SP)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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