TJSP - 1011955-49.2025.8.26.0482
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Isabel Cristina Alonso Bezerra Zara - Colegio Recursal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:02
Expedido Termo de Intimação
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26/08/2025 12:36
Distribuído por sorteio
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25/08/2025 16:53
Processo Cadastrado
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25/08/2025 11:38
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011955-49.2025.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Arlinda Lopes de Almeida -
VISTOS.
Trata-se de Ação de Cobrança na qual se busca o recebimento de valores a título de incorporação do ALE na ordem de 100% e não de 50% sobre o salário base (padrão) e os outros 50% sobre o RETP, tendo por base o título judicial formado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo, feito nº 1001391-23.2014.8.26.0053 que tramitou pela 5ª Vara Da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo Foi o pedido Julgado procedente.
Interpõe parte autora os presentes embargos de declaração apontando omissão quanto ao definido no Tema 1.133 do STJ.
Razão assiste aos embargantes uma vez que há posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo.
Destarte, conheço dos embargos em análise, para o fim de dar-lhes provimento, passando a constar na parte dispositiva da sentença: "Decido, logo, por julgar procedente o pedido deduzido nesta ação, fazendo-o para o fim de condenar a requerida a pagar ao autor as diferenças pretéritas decorrentes da incorporação do Adicional Local de Exercício ALE, nos moldes fixados no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, referente ao período compreendido entre a vigência da Lei Estadual nº 1.197/2013 e o ajuizamento da demanda coletiva, a ser apurado em liquidação de sentença.Para fins de atualização dos valores, a correção monetária deverá ser feita pelo índice IPCA-E desde quando o pagamento deveria ter ocorrido, e juros de mora a partir da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança coletivo (Tema nº 1.133), pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
A partir do dia 9.12.2021 deverá ser observada a taxa SELIC, consoante alteração promovida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/21.
Para que essa decisão faça parte da sentença de fls. 555/562, registre-se, publique-se e intime-se.
Int. - ADV: MAURO FERREIRA DE MELO (OAB 242123/SP), HÉLIO FERREIRA DE MELO (OAB 284168/SP)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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