TJSP - 1013357-68.2025.8.26.0482
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fernanda Soares Fialdini - Cr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 29/08/2025 1013357-68.2025.8.26.0482; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; FERNANDA SOARES FIALDINI; Fórum de Presidente Prudente; Vara da Fazenda Pública; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1013357-68.2025.8.26.0482; Irredutibilidade de Vencimentos; Recorrente: Estado de São Paulo; Recorrida: Ivani Miranda Rosa Pinto; Advogado: Emilio Coelho Garcia (OAB: 411864/SP); Advogado: Rodrigo Garcia Satiro (OAB: 392160/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. -
29/08/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 13:02
Expedido Termo de Intimação
-
29/08/2025 12:57
Distribuído por sorteio
-
28/08/2025 13:47
Processo Cadastrado
-
27/08/2025 14:11
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013357-68.2025.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Ivani Miranda Rosa Pinto - É caso, então, de sejulgar procedente o pedido, para condenar a Ré a pagar à parte autora as diferenças salariais oriundas da Bonificação por Resultados (BR), quanto a incidência sobre o valor do 13º salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada, ficando a requerida condenada ao pagamento dos valores devidos, respeitada a prescrição quinquenal.
As prestações vencidas serão atualizadas porcorreção monetáriapeloIPCA-E(Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), a contar dos respectivos vencimentos,até 08/12/2021.
Após 09/12/2021, data da publicação daEC nº 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração de capital e de compensação de mora, inclusive do precatório, haverá a incidência do índice da taxa referencial do sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), também a contar dos respectivos vencimentos.A partir da EC 113/2021 aplica-se a taxa SELIC, que já traz juros embutidos, não sendo apropriada a divisão de períodos distintos para incidência de correção monetária e de juros de mora, devendo-se somente definir um marco inicial para a aplicação da atualização monetária definida na EC 113/2021, que, repisa-se, será pela SELIC e já trará embutidos os juros.
No caso, então, deve incidir a correção monetária a contar de quando deveriam ter ocorrido os pagamentos.
Definindo-se, nesta sentença, a verba devida e forma de aplicação de juros e correção monetária, deixa-se para liquidação de sentença a apuração dos valores.
E não há afronta ao sistema do Juizado a condenação em obrigação certa pendente somente de declinação de valor.
Emprestando anotação da obra Juizados Especiais da Fazenda Pública, de Ricardo Cunha Chimenti, a exigência de simples cálculos aritméticos (a exemplo da atualização monetária de um débito) não torna a sentença ilíquida (obra citada, Editora Saraiva, pág. 30).
No mesmo sentido doutrina de Joel Dias Figueira Junior (Juizados Especiais da Fazenda Pública, RT, 2ª edição, pág. 224): Não é ilíquida a sentença condenatória por soma que, para execução, fica na dependência de elaboração de cálculos aritméticos simples, acompanhados do respectivo demonstrativo.
Reporta-se o autor, neste particular, ao Enunciado 32 do FONAJEF (in verbis): A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95 Resolvo o procedimento, em primeiro grau de jurisdição e com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Indevida, nesta fase, verba honorária de sucumbência.
P.I.C. - ADV: RODRIGO GARCIA SATIRO (OAB 392160/SP), EMILIO COELHO GARCIA (OAB 411864/SP)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 1016436-55.2025.8.26.0482
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Patricio Fernando de Souza
Advogado: Natalia Dorigo Macedo Lopes
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 11:29
Processo nº 1016434-85.2025.8.26.0482
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Thiago de Paula Almeida
Advogado: Natalia Dorigo Macedo Lopes
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 11:45
Processo nº 1015471-77.2025.8.26.0482
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Eduardo Felipe Garcia Vieira
Advogado: Murilo Muniz Fuzetto
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2025 11:56
Processo nº 1015672-69.2025.8.26.0482
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Sarah Gomes dos Santos Martins Freitas
Advogado: Joice Vanessa dos Santos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/09/2025 10:08
Processo nº 1015023-07.2025.8.26.0482
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Gilberto Lima
Advogado: Julio Vieira da Silva Filho
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2025 12:40