TJSP - 1015471-77.2025.8.26.0482
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Mario Sergio Menezes - Colegio Recursal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 12:03
Expedido Termo de Intimação
-
26/08/2025 11:56
Distribuído por sorteio
-
25/08/2025 10:19
Processo Cadastrado
-
22/08/2025 15:34
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015471-77.2025.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Eduardo Felipe Garcia Vieira - É caso, então, de sejulgar procedente o pedido, para condenar a Ré a pagar à parte autora as diferenças salariais oriundas da "Bonificação por Resultados (BR)", quanto a incidência sobre o valor do 13º SALÁRIO, do 1/3 (terço) constitucional das férias e da conversão de LICENÇA-PRÊMIO em pecúnia, apostilando-se, ficando a requerida condenada ao pagamento dos valores devidos, respeitada a prescrição quinquenal.
As prestações vencidas serão atualizadas porcorreção monetáriapeloIPCA-E(Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), a contar dos respectivos vencimentos,até 08/12/2021.
Após 09/12/2021, data da publicação daEC nº 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração de capital e de compensação de mora, inclusive do precatório, haverá a incidência do índice da taxa referencial do sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), também a contar dos respectivos vencimentos.
A partir da EC 113/2021 aplica-se a taxa SELIC, que já traz juros embutidos, não sendo apropriada a divisão de períodos distintos para incidência de correção monetária e de juros de mora, devendo-se somente definir um marco inicial para a aplicação da atualização monetária definida na EC 113/2021, que, repisa-se, será pela SELIC e já trará embutidos os juros.
No caso, então, deve incidir a correção monetária a contar de quando deveriam ter ocorrido os pagamentos.
Definindo-se, nesta sentença, a verba devida e forma de aplicação de juros e correção monetária, deixa-se para liquidação de sentença a apuração dos valores.
E não há afronta ao sistema do Juizado a condenação em obrigação certa pendente somente de declinação de valor.
Emprestando anotação da obra "Juizados Especiais da Fazenda Pública", de Ricardo Cunha Chimenti, "a exigência de simples cálculos aritméticos (a exemplo da atualização monetária de um débito) não torna a sentença ilíquida" (obra citada, Editora Saraiva, pág. 30).
No mesmo sentido doutrina de Joel Dias Figueira Junior (Juizados Especiais da Fazenda Pública, RT, 2ª edição, pág. 224): "Não é ilíquida a sentença condenatória por soma que, para execução, fica na dependência de elaboração de cálculos aritméticos simples, acompanhados do respectivo demonstrativo".Reporta-se o autor, neste particular, ao Enunciado 32 do FONAJEF (in verbis): "A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95" Resolvo o procedimento, em primeiro grau de jurisdição e com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Indevida, nesta fase, verba honorária de sucumbência.
P.I.C. - ADV: MURILO MUNIZ FUZETTO (OAB 391140/SP)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 1010724-84.2025.8.26.0482
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Daniel do Carmo Chaves
Advogado: Helio Ferreira de Melo
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2025 11:32
Processo nº 1011955-49.2025.8.26.0482
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Arlinda Lopes de Almeida
Advogado: Helio Ferreira de Melo
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2025 12:36
Processo nº 1010368-89.2025.8.26.0482
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Reinaldo Jose Antonio de Faria
Advogado: Helio Ferreira de Melo
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2025 11:46
Processo nº 1016436-55.2025.8.26.0482
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Patricio Fernando de Souza
Advogado: Natalia Dorigo Macedo Lopes
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 11:29
Processo nº 1016434-85.2025.8.26.0482
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Thiago de Paula Almeida
Advogado: Natalia Dorigo Macedo Lopes
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 11:45