TJSP - 1016161-09.2025.8.26.0482
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dimitrios Zarvos Varellis - Colegio Recursal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 06:44
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1016161-09.2025.8.26.0482 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Presidente Prudente - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: Daniel de Camargo França - Magistrado(a) Dimitrios Zarvos Varellis - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
POLICIAL MILITAR.
BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. CASO EM EXAME: O AUTOR, POLICIAL MILITAR, BUSCA A INCLUSÃO DA BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE A BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.245/2014, DEVE INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DAS REFERIDAS VERBAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. III.
RAZÕES DE DECIDIR: A BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS, EMBORA TENHA CARÁTER TRANSITÓRIO E NÃO SE INCORPORE AOS VENCIMENTOS, POSSUI NATUREZA REMUNERATÓRIA, CONFORME RECONHECIDO NO PUIL Nº 000014-33.2022.8.26.9016 (PUIL 015). CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS NA R.
SENTENÇA RECORRIDA NA EXATA FORMA PROPOSTA EM RECURSO PELA RÉ. IV.
DISPOSITIVO E TESE: RECURSO IMPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: A BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS, EMBORA TENHA CARÁTER EVENTUAL, POSSUI NATUREZA REMUNERATÓRIA E DEVE SER INCLUÍDA NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. LEGISLAÇÃO CITADA: CF/1988, ART. 7º, VIII E XVII; LC ESTADUAL Nº 1.245/2014. JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, PUIL Nº 0000014-33.2022.8.26.9016, TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO; TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL 1004699-61.2024.8.26.0168, REL.
ROGÉRIO DANNA CHAIB, 4ª TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA, J. 04.12.2024; TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL 1002312-62.2024.8.26.0495, REL.
ANTONIO CARLOS DE FIGUEIREDO NEGREIROS, 8ª TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA, J. 29.11.2024; TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL 1002885-81.2024.8.26.0081, REL.
LUIZ FERNANDO PINTO ARCURI, 7ª TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA, J. 18.10.2024. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Ollizes Sidney Rodrigues da Silva (OAB: 263182/SP) - Danilo Alves Galindo (OAB: 195511/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
27/08/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 16:50
Prazo Intimação - 15 Dias
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27/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 18:17
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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26/08/2025 18:17
Julgado Virtualmente
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23/08/2025 21:12
Julgamento Virtual Iniciado
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23/08/2025 20:54
Conclusos para despacho
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 19/08/2025 1016161-09.2025.8.26.0482; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; DIMITRIOS ZARVOS VARELLIS - COLÉGIO RECURSAL; Fórum de Presidente Prudente; Vara da Fazenda Pública; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1016161-09.2025.8.26.0482; Gratificação Natalina/13º Salário; Recorrente: Estado de São Paulo; Recorrido: Daniel de Camargo França; Advogado: Ollizes Sidney Rodrigues da Silva (OAB: 263182/SP); Advogado: Danilo Alves Galindo (OAB: 195511/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. -
19/08/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 11:14
Expedido Termo de Intimação
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19/08/2025 10:48
Distribuído por sorteio
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18/08/2025 13:44
Processo Cadastrado
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18/08/2025 11:19
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016161-09.2025.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Natalina/13º Salário - Daniel de Camargo França - É caso, então, de sejulgar procedente o pedido, para condenar a Ré a pagar à parte autora as diferenças salariais oriundas da "Bonificação por Resultados (BR)", quanto a incidência sobre o valor do 13º salário, férias com terço e licença-prêmio convertida em pecúnia, apostilando-se, ficando a requerida condenada ao pagamento dos valores devidos, respeitada a prescrição quinquenal.
As prestações vencidas serão atualizadas porcorreção monetáriapeloIPCA-E(Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), a contar dos respectivos vencimentos,até 08/12/2021.
Após 09/12/2021, data da publicação daEC nº 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração de capital e de compensação de mora, inclusive do precatório, haverá a incidência do índice da taxa referencial do sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), também a contar dos respectivos vencimentos.
A partir da EC 113/2021 aplica-se a taxa SELIC, que já traz juros embutidos, não sendo apropriada a divisão de períodos distintos para incidência de correção monetária e de juros de mora, devendo-se somente definir um marco inicial para a aplicação da atualização monetária definida na EC 113/2021, que, repisa-se, será pela SELIC e já trará embutidos os juros.
No caso, então, deve incidir a correção monetária a contar de quando deveriam ter ocorrido os pagamentos.
Definindo-se, nesta sentença, a verba devida e forma de aplicação de juros e correção monetária, deixa-se para liquidação de sentença a apuração dos valores.
E não há afronta ao sistema do Juizado a condenação em obrigação certa pendente somente de declinação de valor.
Emprestando anotação da obra "Juizados Especiais da Fazenda Pública", de Ricardo Cunha Chimenti, "a exigência de simples cálculos aritméticos (a exemplo da atualização monetária de um débito) não torna a sentença ilíquida" (obra citada, Editora Saraiva, pág. 30).
No mesmo sentido doutrina de Joel Dias Figueira Junior (Juizados Especiais da Fazenda Pública, RT, 2ª edição, pág. 224): "Não é ilíquida a sentença condenatória por soma que, para execução, fica na dependência de elaboração de cálculos aritméticos simples, acompanhados do respectivo demonstrativo".Reporta-se o autor, neste particular, ao Enunciado 32 do FONAJEF (in verbis): "A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95" Resolvo o procedimento, em primeiro grau de jurisdição e com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Indevida, nesta fase, verba honorária de sucumbência.
P.I.C. - ADV: OLLIZES SIDNEY RODRIGUES DA SILVA (OAB 263182/SP), DANILO ALVES GALINDO (OAB 195511/SP)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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