TJSP - 1016355-09.2025.8.26.0482
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Celso Maziteli Neto - Colegio Recursal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:22
Conclusos para despacho
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30/08/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 19/08/2025 1016355-09.2025.8.26.0482; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; CELSO MAZITELI NETO - COLÉGIO RECURSAL; Fórum de Presidente Prudente; Vara da Fazenda Pública; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1016355-09.2025.8.26.0482; Gratificações e Adicionais; Recorrente: Estado de São Paulo; Recorrido: Lucas Augusto Sieplin; Advogado: José Jailson dos Passos (OAB: 355359/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. -
19/08/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 10:28
Expedido Termo de Intimação
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19/08/2025 10:15
Distribuído por sorteio
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18/08/2025 10:54
Processo Cadastrado
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15/08/2025 16:26
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016355-09.2025.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Lucas Augusto Sieplin - É caso, então, de sejulgar procedente o pedidopara impor à requerida que faça a inclusão da bonificação na base de cálculo do na base de cálculo do 13º salário, férias, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada, apostilando-se, ficando a requerida condenada ao pagamento dos valores devidos, respeitada a prescrição quinquenal.
As prestações vencidas serão atualizadas porcorreção monetáriapeloIPCA-E(Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), a contar dos respectivos vencimentos,até 08/12/2021.
Após 09/12/2021, data da publicação daEC nº 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração de capital e de compensação de mora, inclusive do precatório, haverá a incidência do índice da taxa referencial do sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), também a contar dos respectivos vencimentos.A partir da EC 113/2021 aplica-se a taxa SELIC, que já traz juros embutidos, não sendo apropriada a divisão de períodos distintos para incidência de correção monetária e de juros de mora, devendo-se somente definir um marco inicial para a aplicação da atualização monetária definida na EC 113/2021, que, repisa-se, será pela SELIC e já trará embutidos os juros.
No caso, então, deve incidir a correção monetária a contar de quando deveriam ter ocorrido os pagamentos.
Resolvo o procedimento, em primeiro grau de jurisdição e com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Indevida, nesta fase, verba honorária de sucumbência.
P.I.C. - ADV: JOSÉ JAILSON DOS PASSOS (OAB 355359/SP)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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