TJSP - 4000097-96.2025.8.26.0246
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 19:26
Juntada de Petição - BANCO DO BRASIL SA (SP178962 - MILENA PIRAGINE)
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13/08/2025 12:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000097-96.2025.8.26.0246/SP AUTOR: DEBORA MARQUES DE SOUZA LUIZ *17.***.*85-47ADVOGADO(A): DARLEY BARROS JUNIOR (OAB SP139029) DESPACHO/DECISÃO Vistos 1 – Inicialmente, porque o art. 54 da Lei 9.099/95 estabelece que o “acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”, eventual pedido de justiça gratuita formulado pelas partes até a sentença não será objeto de apreciação, devendo ser realizado no momento da interposição do Recurso Inominado (art. 54, §1º, da Lei 9.099/95). 2 – Científico as partes que a tramitação pelo "Juízo 100% Digital somente foi implantada, em caráter experimental, nas seguintes Unidades Judiciárias (Provimento Conjunto nº 32/2020, Provimento Conjunto nº 17/2021 e Provimento Conjunto nº 52/2021): i) Varas de Família e Sucessões, Cíveis e do Juizado Especial do Foro Regional XV - Butantã; ii) Varas Cíveis, Varas Criminais, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal e SAF - Serviço Anexo Fiscal da Comarca de Atibaia; iii) Varas Judiciais, Juizado Especial Cível e Criminal e SEF - Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Porto Feliz; e iv) Comarcas com Varas de Juizados Especiais instaladas, o que não é o caso desta Comarca. 3 – Afirmam os art. 294 e 300, ambos do CPC/15: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Observado que a parte autora requer tutela satisfativa do seu direito, trata-se, neste ato, de analisar a viabilidade da concessão de tutela de urgência antecipada, cujo objeto consiste em compelir o banco requerido a fornecer os boletos, referentes às parcelas vencidas nos dias 14/12/2024 até 14/08/2025, iniciando-se os vencimentos destas a contar da data da prestação jurisdictional, com vencimento destas a cada trinta dias, bem como não rescinda o contrato, sob pena de pagamento de multa diária.
O juízo concludente a respeito da viabilidade da concessão da tutela antecipada depende do preenchimento de três requisitos: (i) o direito da parte autora deve ser provável (“fumus boni iuris”); (ii) a não concessão da tutela neste momento deve ser capaz de gerar ou agravar um dano provável (“periculum in mora”); e (iii) não pode haver o perigo desta tutela produzir efeitos irreversíveis.
Ocorre, no entanto, que ao contrário do que ocorre no julgamento de mérito, o juízo, nesta etapa do processo, é meramente sumário.
Na lição de Kazuo Watanabe, em seu Da Cognição no Processo Civil (1999, p. 125 e 128): “Cognição sumária é uma cognição superficial, menos aprofundada no sentido vertical”, com o que adverte: “A convicção do juiz, na cognição sumária, apresenta todos esses degraus [possibilidade, verossimilhança e probabilidade].
Deve haver adequação da intensidade do juízo de probabilidade ao momento procedimental da avaliação, à natureza do direito alegado, à espécie dos fatos afirmados, à natureza do provimento a ser concedido, enfim, à especificidade do caso concreto.
Em razão da função que cumpre a cognição sumária, mero instrumento para a tutela de um direito, e não para a declaração de sua certeza, o grau máximo de probabilidade é excessivo, inoportuno, inútil ao fim a que se destina.” (acresci) Sobre o fumus boni iuris, ensina Fernando Gajardoni, em seus Comentários ao Código de Processo Civil (2021, p. 417): “A plausibilidade de existência do direito invocado, a provável existência do direito a ser tutelado oportunamente, é o primeiro dos requisitos da tutela provisória.
Não há razão para a concessão da tutela provisória quando a pretensão principal, de plano, for identificada como improcedente.
Para análise do requisito, o magistrado não se aprofunda na verificação da existência do direito invocado ou a ser invocado.
Sendo a sumaridade da cognição característica das tutelas provisórias, baseada um juízo hipotético, de probabilidade, a respeito da pertinência da pretensão principal.
A decisão acerca da pretensão definitiva só será proferida ao final, em cognição exauriente, salvo quando o sistema autorizar a estabilização da tutela provisória concedida (vide art. 304, §5º, do CPC/15).” Ainda no escólio de Fernando Gajardoni, agora a respeito do periculum in mora (idem, pp. 418 e 419): “(...) A expressão ‘perigo de dano’ está atrelada ao direito e, consequentemente, À tutela de urgência satisfativa (tutela antecipada).
A expressão ‘risco ao resultado útil do processo’ certamente está ligada à tutela de urgência conservativa (tutela cautelar), vista, sob a ótica doutrinária dominante no Brasil, como instrumento de garantia de eficácia da tutela principal/final. (...) O periculum in mora é o requisito que caracteriza, de modo principal, as tutelas de urgência. (...) Tanto quanto a probabilidade do direito, a análise do periculum também se dá em cognição sumária.
O simples risco de dano ao direito ou a possibilidade de ele perecer até decisão final do processo, quando o conflito se solucionará em cognição exauriente, já é bastante para a concessão da tutela provisória.
O perigo ou risco de dano (ao direito ou ao resultado útil do processo) deve ser objetivamente considerado, fundado em motivos que possam ser demonstrados.
Não se defere tutela provisória com base em temos subjetivo, isto é, na suposição da parte de que pode haver comportamento do adverso capaz de causar dano. (...) Deve o dano ao direito ou o risco ao resultado do processo ser, ainda, grave e simultaneamente irreparável ou de difícil reparação.
Por dano grave, entende-se aquele capaz de suprimir consideravelmente a pretensão buscada ao final.
Por dano irreparável ou de difícil reparação, entende-se aquele incapaz de ser reparado in natura ou no equivalente pelo seu causador.” Conceituados a probabilidade do direito e o perigo da demora, cumpre examinar o terceiro e último requisito necessário à concessão da tutela antecipada.
Trata-se, a bem da verdade, de um requisito negativo: a tutela antecipada não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Sobre este requisito, cumpre trazer à baila o magistério de Marinoni, em seu Tutela de Urgência e Tutela da Evidência (2019, p. 122): “É inegável que a tutela antecipada que pode causar um prejuízo irreversível requer prudência.
Mas ninguém está autorizado a confundir prudência com medo.
A tutela antecipada deve ser utilizada nos limites em que é necessária para evitar ato contrário ao direito ou dano e, em casos excepcionais, até mesmo produzindo efeitos fáticos irreversíveis, já que o juiz, por lógica, não pode permitir prejuízo irreversível ao direito provável sob a justificativa de que a sua decisão não pode causar prejuízo irreversível ao direito improvável.
Isso seria obrigar a jurisdição a tutelar direito improvável!” No que se segue, trata-se de analisar a presença ou ausência dos requisitos acima valendo-se de uma cognição sumária sobre os elementos constantes nos autos.
Assim, considerando a necessidade de maior dilação probatória para avaliar a existência de eventuais falhas na prestação de serviço por parte da instituição financeira ré, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência, pois não vislumbro, neste momento da marcha processual, somente pelo que está posto nos autos, a verossimilhança das alegações deduzidas, sendo medida de cautela aguardar-se pela formação do contraditório. 4 – Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) por meio eletrônico para que apresente(m) contestação ou proposta de acordo, no prazo de 15 dias, com a advertência expressa de que o prazo será contado do ato de citação e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação (PUIL 28 do TJSP). 5 – Se não confirmada a citação por meio eletrônico no prazo de 3 dias úteis (art. 246, §1º-A, do CPC), proceda-se à citação da(s) parte(s) ré(s) por carta, devendo a(s) parte(s) ré(s), na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar justa causa para ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente (art. 246, §1º-B, do CPC), sob pena de multa de 5% do valor da causa (art. 246, §1º-c, do CPC). 6 – Com condutas simples e descomplicados que podem ser adotadas no momento do peticionamento, seu processo pode tramitar mais rápido no Juizado Especial Cível, com a utilização dos modernos recursos digitais atualmente disponíveis no Sistema e-Proc.
Alguns dos recursos tecnológicos disponíveis no Sistema eProc são robôs que automatizam alguns procedimentos, como vista automática por réplica quando cadastrado o nome da peça corretamente (contestação).
Assim, o andamento dos processos pode ocorrer de forma automática no Sistema e-Proc, isto é, sem a intervenção manual de um servidor da Justiça, nos casos em que há a correta alimentação dos dados no momento do peticionamento.
São boas práticas a serem adotas pelas partes e advogado(a)(s): i) no momento do pedido inicial, ao distribuir o seu processo, dê atenção especial à escolha da área/assunto e da classe processual, escolhendo como assunto principal aquele que possua maior correspondência com o seu pedido inicial; ii) na hora de anexar a sua petição inicial e a documentação, não se esqueça de clicar nas Informações Adicionais, indicando, se necessário, a existência de prioridades legais e tutela de urgência; iii) as petições intermediárias são aquelas posteriores à petição inicial e o evento indica o andamento processual a ser dado ao processo; iv) ao peticionar, o advogado deve escolher o evento específico a ser lançado no sistema, como, por exemplo: PETIÇÃO – EMENDA À INICIAL, CONTESTAÇÃO, APELAÇÃO, DEFESA PRÉVIA e IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; e v) além do evento, que indica o andamento processual a ser dado ao processo, o advogado deve escolher o tipo de documento para a petição a ser juntada, sendo que, via de regra, o nome do documento é similar ao do evento (por exemplo, quando se tratar de RÉPLICA, o nome do evento e do tipo do documento será o mesmo).
O objetivo do conhecimento e das informações aqui disponíveis é trazer efetividade ao Princípio da Cooperação, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, segundo o qual “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Ilha Solteira, 05 de agosto de 2025.
Int. -
11/08/2025 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 08:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/08/2025 08:36
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 4
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11/08/2025 08:36
Determinada a citação
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02/08/2025 13:09
Conclusos para decisão
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02/08/2025 13:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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