TJSP - 1001505-72.2025.8.26.0506
1ª instância - 09 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:22
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 17:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:11
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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25/08/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001505-72.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Lucimar Dias - Banco Mercantil do Brasil S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC, para (i) reconhecer a inexigibilidade do contrato de cartão de crédito com margem consignável nº 001576665 supostamente firmado em 03/10/2015, descritos na inicial, cessando em definitivo os descontos dele decorrentes (ii) condenar aparte ré à devolução em dobro de eventuais valores descontados do benefício do autor relativamente ao contrato supra; (iii) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a títulos de danos morais, autorizada a compensação do valor depositado à autora a título de saques com as verbas resultantes da condenação.
Confirmo a tutela deferida às fls. 52/54.
A reparação por danos materiais terá o valor total corrigido pela Tabela Prática do TJSP desde cada desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar de cada desembolso até a entrada em vigor da Lei 14.905/24, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, e acrescido dos juros de mora pela taxa legal que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com dedução do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24.
Nos danos morais, incidirá correção monetária a partir da sentença pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, e acrescido dos juros de mora de 1% ao mês desde a citação até a entrada em vigor da Lei 14.905/24, e, a partir de então, pela taxa legal que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com dedução do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24.
Considerando a sucumbência, condeno a ré, também, ao pagamento das custas processuais, inclusive as iniciais que deixaram de ser recolhidas pela parte autora por ser beneficiária da gratuidade processual, e dos honorários, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
P.I. - ADV: MARCELO NORONHA MARIANO (OAB 214848/SP), ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP) -
11/08/2025 08:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 07:56
Julgada Procedente a Ação
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08/08/2025 16:44
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 16:58
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 15:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 14:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/06/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 16:29
Mudança de Magistrado
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29/04/2025 10:46
Juntada de Petição de Réplica
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26/04/2025 00:31
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 01:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 14:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/02/2025 16:55
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2025 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/01/2025 06:22
Juntada de Certidão
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21/01/2025 11:09
Expedição de Carta.
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18/01/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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17/01/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/01/2025 12:47
Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2025 19:58
Conclusos para decisão
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16/01/2025 19:57
Mudança de Magistrado
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16/01/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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