TJSP - 0012034-76.2002.8.26.0506
1ª instância - 09 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0012034-76.2002.8.26.0506 (791/2002) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Mario Ferreira Balbino - Josias de Lima Peixoto - - Josue de Lima Peixoto - - Sandra Marcia Falcheti Peixoto - - Jose Donizete da Silva -
Vistos.
Fls. 1167/1169: Respeitosamente, não conheço do pedido de reconsideração formulado pelo executado José Donizeti da Silva, por força do artigo 507 do CPC.
Como sabido, a impenhorabilidade pode ser alegada a qualquer tempo, não estando sujeita a preclusão temporal.
Contudo, ainda que se trate de matéria de ordem pública, o pedido do executado não pode ser conhecido em decorrência da preclusão consumativa.
O pedido formulado pela executada já foi objeto de suscitação e decisão, sendo vedada a apresentação de nova arguição fundada nos mesmos fatos, ante a ocorrência da preclusão consumativa.
Ademais, o pedido não merece ser acolhido sob a argumentação de que a natureza alimentar foi comprovada por meio da apresentação dos documentos de fls. 1170/1172, tendo em vista que, não se tratando de documentos novos, estes deveriam ter sido apresentados quando da primeira suscitação, sendo descabida a renovação de pleito já apreciado na ausência de fatos novos.
Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESBLOQUEIO PARCIAL DE VALOR PENHORADO - RECURSO - IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER ARGUIDA A QUALQUER MOMENTO - AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO TEMPORAL - CONTUDO, OCORRIDA A PRECLUSÃO CONSUMATIVA DIANTE DA ANTERIOR APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO FUNDADA NA MESMA CAUSA DE IMPENHORABILIDADE - ATRIBUTO JÁ AFASTADO DO BEM CONSTRITO POR DECISÃO NÃO RECORRIDA - MATÉRIA DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DO PLEITO - RECURSO DESPROVIDO, REVOGADO O EFEITO SUSPENSIVO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2077900-88.2024.8.26.0000; Relator (a):Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/05/2024; Data de Registro: 14/05/2024) "Agravo de Instrumento.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PENHORA DE RECEBÍVEIS.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
PRECLUSÃO.
A ausência de impugnação ou de recurso no momento oportuno configura a preclusão consumativa.
Execução que se realiza no interesse do credor.
Satisfação da execução e da tutela jurisdicional que devem ser alcançadas.
Ordem de penhora estabelecida na legislação processual de caráter preferencial e não obrigatória.
Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça.
Decisão mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2138352-64.2024.8.26.0000; Relator (a):Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cajuru -Vara Única; Data do Julgamento: 26/08/2024; Data de Registro: 26/08/2024) Ante o exposto, deixo de apreciar o pedido de reconsideração.
Considerando que o pedido de reconsideração não tem o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, certifique a serventia eventual decurso de prazo contra a r.
Decisão de fls. 1154/1160 e, caso não haja recurso, providencie o cartório a transferência do valor remanescente bloqueado a fls. 1089/1144 para uma conta judicial à disposição deste Juízo e após expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente, observando o formulário de fls. 1176.
Fls. 1173/1175: Indefiroo pedido formulado pelo exequente para expedição de ofícios à empresa da qual o executado é sócio, bem como ao Banco Central, visando à obtenção de informações sobre contas bancárias, vínculos financeiros e movimentações de cartões de crédito.
Os valores eventualmente recebidos pelo executado a título depro laborepossuem natureza alimentar, sendo, portanto, impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, salvo se de elevado valor hipótese que, ao menos por ora, não se verifica nos autos.
Quanto à solicitação de informações sobre faturas de cartão de crédito e a forma de pagamento, embora seja juridicamente possível a adoção da medida, não se vislumbra, no caso concreto, justificativa plausível que a autorize.
A medida pretendida implicaria quebra de sigilo bancário e financeiro, sem que haja elementos mínimos que indiquem sua utilidade para a localização de bens penhoráveis ou para a efetiva satisfação do crédito.
Ressalte-se que a ausência de localização de bens ou ativos financeiros em nome do executado, nas diligências já realizadas, não autoriza, por si só, a adoção de providências invasivas, especialmente diante da inexistência de indícios de ocultação patrimonial ou prática de atos ilícitos.
Para melhor ilustração: "Agravo de instrumento - Ação de execução - Decisão que indeferiu pedido para que sejam fornecidos extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos agravados - Ausência de causa excepcional que justifique a providência pretendida pela agravante - Medida que importa em verdadeira quebra de sigilo bancário - Não localização de bens ou ativos da devedora que, por si só, não justifica a adoção da medida - Pretensão de cunho especulativo e que não traria resultado útil à execução - Indeferimento correto - Decisão mantida - Recurso não provido." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23512745620248260000 São Paulo, Relator.: Irineu Fava, Data de Julgamento: 11/02/2025, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2025) "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA SOBRE PRÓ-LABORE - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Irresignação do coexecutado com relação à decisão que rejeitou a impugnação à penhora - Alegação de que o valor penhorado é oriundo de pró-labore - Natureza alimentar do pró-labore, cuja impenhorabilidade encontra-se amparada pelo art. 833, inciso IV, do CPC e não pode ser mitigada - Precedente do C.
STJ - Decisão reformada.
Recurso provido." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2026870-14.2024.8.26 .0000 São Paulo, Relator.: Marino Neto, Data de Julgamento: 24/04/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE DEMURRAGE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO INDEFERIDO.
Medida reservada, em geral, a situações excepcionais e de gravidade extrema, que se revela desproporcional na espécie, ausente a demonstração de qualquer ato indicativo de ocultação patrimonial, não se podendo presumir a fraude em razão da mera ausência de bens passíveis de penhora.
Providência incompatível com a persecução de bens em sede de execução, conduzindo à exposição de dados sensíveis da devedora, sem favorecer a satisfação do crédito perseguido, prevalecendo, por isso, a proteção do direito constitucional à intimidade, em conformidade com os artigos 8º e 805, do CPC. - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2038408-60.2022.8.26.0000; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 12ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022).
Requeira a parte exequente o que de direito em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora.
Prazo: 5 dias.
Na inércia, suspendo a execução nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de um ano, sendo que nesse período fica suspensa a prescrição.
Deverá a serventia lançar a movimentação 61613, nos termos do Comunicado CG 259/2023, a fim de que o feito seja encaminhado à respectiva fila.
Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º do art. 921, do CPC).
Intime-se. - ADV: IARA APARECIDA PEREIRA (OAB 81168/SP), VICTOR MARSOLA MÉDICO (OAB 471959/SP), PAULO HENRIQUE ROCHA (OAB 426219/SP), SERGIO EVANGELISTA (OAB 133076/SP), ARTUR VITOR DA SILVA SOARES (OAB 218536/MG), ELIANE LEAL ARANTES (OAB 161542/SP), SERGIO EVANGELISTA (OAB 133076/SP) -
11/08/2025 08:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 08:00
Decisão Determinação
-
08/08/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 08:00
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
11/07/2025 17:29
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 09:16
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 16:35
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
18/06/2025 16:35
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
18/06/2025 16:35
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
18/06/2025 16:35
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
18/06/2025 16:35
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
18/06/2025 16:35
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
18/06/2025 16:31
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
18/06/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 08:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 16:31
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 13:46
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 09:52
Mudança de Magistrado
-
05/06/2025 09:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/06/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 11:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/04/2025 10:16
Bloqueio/penhora on line
-
04/04/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
06/10/2024 23:49
Suspensão do Prazo
-
19/09/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 08:55
Indeferido o pedido
-
11/09/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2024 00:44
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2024 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2024 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2024 15:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/02/2024 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2024 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2024 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 14:42
Mudança de Magistrado
-
18/10/2023 09:59
Evoluída a classe de 93 para 156
-
05/10/2023 06:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 04:55
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2023 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2023 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2023 11:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/02/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 06:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2022 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2022 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 11:08
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 11:06
Mudança de Magistrado
-
08/12/2022 11:03
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 10:57
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
08/12/2022 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2022 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2022 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2022 14:04
Autos no Prazo
-
26/09/2022 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2022 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 14:27
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 15:54
Recebidos os autos do Advogado
-
16/05/2022 15:10
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
12/05/2022 09:55
Autos no Prazo
-
10/05/2022 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2022 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2022 12:01
Autos no Prazo
-
24/02/2022 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2022 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2022 16:24
Decisão
-
16/12/2021 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2021 18:52
Recebidos os autos do Advogado
-
19/11/2021 14:40
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
04/11/2021 18:54
Autos no Prazo
-
04/11/2021 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/11/2021 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/11/2021 12:39
Ato ordinatório
-
07/10/2021 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2021 15:19
Autos no Prazo
-
08/09/2021 11:10
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2021 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2021 13:42
Decisão
-
13/08/2021 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2021 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2021 17:51
Autos no Prazo
-
08/06/2021 15:28
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2021 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2021 15:44
Decisão
-
08/01/2021 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2020 13:09
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2020 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2020 16:04
Decisão
-
02/03/2020 14:24
Expedição de Certidão.
-
03/12/2019 14:58
Autos no Prazo
-
03/12/2019 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2019 15:09
Autos no Prazo
-
26/11/2019 14:59
Recebidos os autos do Advogado
-
18/11/2019 14:49
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
30/10/2019 13:13
Autos no Prazo
-
30/10/2019 13:11
Expedição de Mandado.
-
09/10/2019 10:25
Expedição de Mandado.
-
01/07/2019 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2019 16:32
Autos no Prazo
-
24/05/2019 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2019 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2019 16:45
Decisão
-
03/05/2019 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2019 09:30
Recebidos os autos do Advogado
-
18/03/2019 17:47
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
11/03/2019 09:57
Autos no Prazo
-
08/03/2019 11:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2019 09:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2019 09:42
Decisão
-
06/12/2018 13:53
Expedição de Certidão.
-
17/09/2018 14:18
Autos no Prazo
-
13/09/2018 11:45
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2018 14:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2018 15:45
Decisão Determinação
-
13/08/2018 17:06
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2018 15:55
Autos no Prazo
-
04/05/2018 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2018 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2018 16:52
Ato ordinatório
-
25/04/2018 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2018 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2018 16:14
Autos no Prazo
-
24/01/2018 10:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2018 12:17
Ato ordinatório
-
23/01/2018 12:14
Juntada de Mandado
-
05/12/2017 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2017 16:04
Autos no Prazo
-
21/11/2017 12:38
Expedição de Mandado.
-
06/10/2017 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2017 10:02
Recebidos os autos do Advogado
-
22/09/2017 13:18
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
20/09/2017 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2017 16:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2017 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2017 16:49
Expedição de Certidão.
-
13/02/2017 13:58
Autos no Prazo
-
10/02/2017 10:42
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2017 15:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2017 17:02
Ato ordinatório
-
24/01/2017 17:00
Juntada de Mandado
-
16/11/2016 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2016 16:48
Autos no Prazo
-
29/08/2016 16:23
Expedição de Mandado.
-
23/05/2016 10:13
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2016 16:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2016 13:28
Proferido Despacho
-
06/05/2016 15:27
Recebidos os autos da Conclusão
-
28/01/2016 17:32
Conclusos para despacho
-
28/01/2016 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2015 15:32
Autos no Prazo
-
03/11/2015 15:30
Recebidos os autos do Advogado
-
27/10/2015 15:25
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
27/10/2015 10:36
Autos no Prazo
-
26/10/2015 12:29
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2015 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/10/2015 11:15
Decisão
-
05/10/2015 16:08
Recebidos os autos da Conclusão
-
20/07/2015 17:38
Conclusos para despacho
-
20/07/2015 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2015 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2015 17:36
Juntada de Ofício
-
14/05/2015 10:01
Autos no Prazo
-
14/05/2015 10:01
Recebidos os autos do Advogado
-
05/05/2015 10:00
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2015 14:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/05/2015 13:57
Ato ordinatório
-
24/03/2015 15:25
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
20/03/2015 09:40
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2015 15:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/03/2015 14:11
Ato ordinatório
-
29/10/2014 15:20
Autos no Prazo
-
29/10/2014 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2014 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2014 11:09
Ato ordinatório
-
14/10/2014 12:45
Expedição de Ofício.
-
14/10/2014 12:45
Expedição de Ofício.
-
19/08/2014 14:43
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2014 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2014 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2014 13:55
Recebidos os autos da Conclusão
-
25/03/2014 10:28
Conclusos para despacho
-
25/03/2014 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2013 10:39
Autos no Prazo
-
04/11/2013 11:01
Recebidos os autos do Advogado
-
23/10/2013 17:22
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
23/10/2013 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2013 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2013 15:41
Ato ordinatório
-
25/09/2013 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2013 14:05
Juntada de Ofício
-
31/08/2013 04:26
Suspensão do Prazo
-
15/06/2013 00:00
Suspensão do Prazo
-
23/05/2013 00:00
Autos no Prazo
-
20/05/2013 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/05/2013 00:00
Ato ordinatório
-
04/05/2013 00:00
Expedição de Certidão.
-
20/08/2012 00:00
Expedição de Ofício.
-
06/08/2012 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2012 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2012 00:00
Proferido Despacho
-
10/07/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
29/06/2012 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2012 00:00
Recebidos os autos do Advogado
-
30/05/2012 00:00
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
14/05/2012 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2012 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2012 00:00
Ato ordinatório
-
20/03/2012 00:00
Juntada de Ofício
-
08/03/2012 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2012 08:00
Migração: Oficial de Justiça do processo
-
31/01/2012 08:00
Carga ao Advogado
-
18/01/2012 08:00
LAUDA
-
30/11/2011 18:24
Aguardando Lançamento de Lauda
-
30/11/2011 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Datilografia) para destino
-
28/11/2011 18:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Datilografia) para destino
-
01/09/2011 08:00
Conclusos para despacho
-
04/07/2011 17:08
Conclusos para despacho
-
14/06/2011 12:55
Aguardando Prazo
-
08/06/2011 13:59
Aguardando Prazo
-
08/06/2011 08:00
Carga ao Advogado
-
24/05/2011 08:00
LAUDA
-
13/04/2011 14:20
Aguardando Lançamento de Lauda
-
11/04/2011 11:02
Conclusos para despacho
-
02/12/2010 08:00
Conclusos para despacho
-
16/11/2010 18:34
Conclusos para despacho
-
22/10/2010 08:00
Carga ao Advogado
-
30/09/2010 08:00
Carga de Mandados
-
05/04/2010 08:00
LAUDA
-
15/04/2009 08:00
LAUDA
-
05/08/2008 08:00
LAUDA
-
03/07/2008 08:00
LAUDA
-
06/12/2005 08:00
LAUDA
-
27/02/2003 00:00
Expedição de Certidão.
-
27/02/2003 00:00
Sentença
-
02/09/2002 14:20
AG. MANIFESTACAO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2002
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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