TJSP - 1005281-80.2025.8.26.0506
1ª instância - 09 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 23:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005281-80.2025.8.26.0506 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Laura Rosa da Silva -
Vistos. 1 - Indefiro a concessão do benefício da justiça gratuita pleiteada pela parte autora.
O parâmetro aqui utilizado é o empregado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, para prestação de assistência judiciária gratuita, de modo que somente as pessoas que se enquadrem nos requisitos da Deliberação CSDP nº 089, de 08 de agosto de 2008 estão habilitadas a receber auxílio da Defensoria.Tal deliberação dispõe: Artigo 2º.
Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I aufira renda familiar mensal não superiora três salários mínimos federais; II- não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs.
III- não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais.
Conforme se verifica dos documentos de fls. 18/25 a autora aufere renda mensal de mais de R$ 8.000,00, o que perfaz montante muito acima de 03 salários mínimos ao mês, que balizam a atuação da DPE/SP.
Se na hipótese dos autos o autor não poderia ser atendido pela Defensoria Pública Estadual em virtude do não preenchimento do requisito hipossuficiência, uma vez que aufere renda superior a três salários mínimos mensais e possui vasto patrimônio, inexistem elementos que permitam a concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça nesta oportunidade.
Indefiro, por isso, o benefício.
Nesses termos, providencie o recolhimento das custas processuais em até 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) e extinção do feito.
Com o recolhimento, tornem conclusos na fila "conclusos-despacho".
Intime-se. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP) -
11/08/2025 08:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 08:00
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2025 13:50
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 15:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 14:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2025 14:43
Mudança de Magistrado
-
07/05/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 02:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 16:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/03/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 16:45
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 16:27
Mudança de Magistrado
-
11/02/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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