TJSP - 1003439-76.2025.8.26.0082
1ª instância - 03 Cumulativa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:03
Juntada de Certidão
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04/09/2025 08:03
Juntada de Certidão
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04/09/2025 08:03
Juntada de Certidão
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04/09/2025 08:03
Juntada de Certidão
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03/09/2025 17:45
Expedição de Carta.
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03/09/2025 17:45
Expedição de Carta.
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03/09/2025 17:45
Expedição de Carta.
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03/09/2025 17:45
Expedição de Carta.
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29/08/2025 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/08/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 13:31
Conclusos para despacho
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15/08/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 06:07
Juntada de Certidão
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12/08/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003439-76.2025.8.26.0082 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - J.
L.
Almeida Administradora de Bens Ltda -
Vistos.
Recebo a petição de fls. 179/180 como emenda à inicial.
Cuida-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, com fundamento no art. 784, VIII, do CPC, ajuizada por J.L.
Almeida Administradora de Bens Ltda., em face de MTM Distribuidora de Aços Ltda., MAX Distribuidora de Embalagens Ltda EPP, APEX Brasil Telecom Ltda, e MAP TECH Industrialização Ltda.
A parte exequente alega que, embora apenas a empresa MTM conste como locatária formal do imóvel, as demais empresas do polo passivo participaram diretamente da relação locatícia, por meio de pagamentos, ocupação do imóvel e negociações realizadas por representantes a elas vinculados.
Sustenta a existência de confusão patrimonial e grupo econômico de fato.
Nos termos do artigo 134, §2º, CPC, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica dispensa a instauração de incidente autônomo, formulado que foi na própria petição inicial, impondo-se a citação de todos os executados, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, sem que haja manifestação prévia e exauriente do Juízo, bastando que o requerimento indique os pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade Jurídica, como no caso em tela.
Cite-se o(a) executado(a) para que em três (3) dias, contados da citação, efetue o pagamento do débito reclamado (CPC - art. 829, caput), que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte exequente, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, cientificando-o de que a verba honorária será reduzida pela metade caso nesse prazo ocorra o pagamento integral (CPC, art. 827, § 1º).
Intime-se-o de que disporá de quinze (15) dias, contados da juntada do mandado aos autos, para oferecer embargos do devedor, independente de penhora, depósito ou caução (CPC - arts. 914 - 915, § 1º), cientificando-o que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito, poderá o executado depositar 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários do advogado, e requerer seja admitido a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (CPC, art. 916).
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderão acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6h e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal O Executado poderá indicar bens para penhora, desde que demonstre que a penhora sobre estes bens lhe é menos onerosa e não causará prejuízo ao exequente (CPC art. 829, § 2º), sob pena de incorrer em multa de 20% sobre o valor atualizado da dívida (CPC art. 774, inciso V e parágrafo único).
Decorrido o prazo e não efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça, procederá de imediato à penhora dos bens e sua avaliação (CPC art. 829, § 1º), seguindo a ordem do artigo 835 do CPC, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.
Não sendo localizado o executado, fica desde já determinada a intimação do exequente para que, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC.
Fica desde já autorizada a consulta aos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e Siel para verificação da localização de endereços do executado, tido como suficiente, devendo o exequente se manifestar em 5 (cinco) dias sobre o resultado sob pena de extinção.
Para os endereços assim encontrados que ainda não tiverem sido diligenciados, expeça-se o necessário para citação do executado, devendo o exequente providenciar o necessário, sob pena de extinção.
Diligenciados os endereços obtidos conforme determinado no parágrafo acima, fica desde já deferida a citação por edital do executado, devendo o exequente providenciar o necessário sob pena de extinção, em 5 (cinco) dias.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida na Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br/ A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC.
ART. 828 DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto.
O valor da causa é de R$ 63.216,30.
Intime-se. - ADV: DANIEL SANCHES DE OLIVEIRA ZORZELLA (OAB 235780/SP) -
11/08/2025 07:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 06:38
Expedição de Carta.
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11/08/2025 06:38
Recebida a Petição Inicial
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08/08/2025 16:28
Conclusos para despacho
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08/08/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 22:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 21:29
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2025 14:13
Conclusos para despacho
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04/08/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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