TJSP - 1003341-91.2025.8.26.0082
1ª instância - 03 Cumulativa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 18:13
Expedição de Carta.
-
31/08/2025 01:58
Suspensão do Prazo
-
25/08/2025 06:29
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 06:07
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003341-91.2025.8.26.0082 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Eco Molde Ltda -
Vistos.
Cite-se o(a) executado(a) para que em três (3) dias, contados da citação, efetue o pagamento do débito reclamado (CPC - art. 829, caput), que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte exequente, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, cientificando-o de que a verba honorária será reduzida pela metade caso nesse prazo ocorra o pagamento integral (CPC, art. 827, § 1º).
Intime-se-o de que disporá de quinze (15) dias, contados da juntada do mandado aos autos, para oferecer embargos do devedor, independente de penhora, depósito ou caução (CPC - arts. 914 - 915, § 1º), cientificando-o que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito, poderá o executado depositar 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários do advogado, e requerer seja admitido a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (CPC, art. 916).
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderão acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6h e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal O Executado poderá indicar bens para penhora, desde que demonstre que a penhora sobre estes bens lhe é menos onerosa e não causará prejuízo ao exequente (CPC art. 829, § 2º), sob pena de incorrer em multa de 20% sobre o valor atualizado da dívida (CPC art. 774, inciso V e parágrafo único).
Decorrido o prazo e não efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça, procederá de imediato à penhora dos bens e sua avaliação (CPC art. 829, § 1º), seguindo a ordem do artigo 835 do CPC, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.
Não sendo localizado o executado, fica desde já determinada a intimação do exequente para que, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC.
Fica desde já autorizada a consulta aos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e Siel para verificação da localização de endereços do executado, tido como suficiente, devendo o exequente se manifestar em 5 (cinco) dias sobre o resultado sob pena de extinção.
Para os endereços assim encontrados que ainda não tiverem sido diligenciados, expeça-se o necessário para citação do executado, devendo o exequente providenciar o necessário, sob pena de extinção.
Diligenciados os endereços obtidos conforme determinado no parágrafo acima, fica desde já deferida a citação por edital do executado, devendo o exequente providenciar o necessário sob pena de extinção, em 5 (cinco) dias.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida na Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br/ A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC.
ART. 828 DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto.
O valor da causa é de R$ 21.253,43.
Intime-se. - ADV: MATHEUS HADAD TOMÁS BARBA (OAB 501669/SP) -
11/08/2025 07:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 06:37
Expedição de Carta.
-
11/08/2025 06:37
Recebida a Petição Inicial
-
07/08/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 09:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/07/2025 01:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008515-09.2022.8.26.0625
Tania Maria de Souza Cordeiro
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/06/2022 17:13
Processo nº 1001010-68.2023.8.26.0095
Jefrey Ferrari
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Joice Vanessa dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/07/2023 15:15
Processo nº 0004250-26.2025.8.26.0576
Verenice Vicente Pereira
Amar Brasil Clube de Beneficios - Abcb
Advogado: Ana Cristina Vargas Caldeira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/05/2024 17:28
Processo nº 1003488-20.2025.8.26.0082
Cal Engenharia e Construcoes Spe LTDA
Lazaro Roberto dos Santos
Advogado: Diego Vercellino de Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/08/2025 15:47
Processo nº 1002547-70.2025.8.26.0082
Cooperativa de Credito Sicoob Alianca
Lais Maria Savassa 36992084860
Advogado: Alexandre Borges Leite
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/05/2025 10:02