TJSP - 1003385-13.2025.8.26.0082
1ª instância - 03 Cumulativa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 01:59
Suspensão do Prazo
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22/08/2025 17:52
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 17:52
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 06:42
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 19:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 18:26
Concedida a Medida Liminar
-
19/08/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 19:48
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 16:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 15:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/08/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/08/2025 17:37
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003385-13.2025.8.26.0082 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Zelinda Paiva de Sá -
Vistos.
Fls. 65/73: Reitera a parte autora a concessão da tutela de urgência em caráter liminar, pleiteando, subsidiariamente, a intimação do novo invasor do imóvel, a ser realizada no período noturno, bem como a expedição de ofício ao conselho tutelar. É o relatório.
Fundamento e decido.
Em que pese os esclarecimentos prestados pela parte autora, a decisão de fls. 54/58 deve ser mantida.
De fato, não é possível estabelecer em qual data teria ocorrido o novo esbulho, inexistindo nos autos quaisquer dados que possam identificar o suposto invasor.
Além do mais, incabível atribuir a este juízo eventual morosidade no trâmite processual, uma vez que a ação somente foi ajuizada na data de 30/07/2025, sendo inegável que a permissividade da autora contribuiu para a ocorrência do narrado cenário fático.
No entanto, havendo indício de que o imóvel estaria sendo ocupado por terceiro não identificado, entendo necessária a expedição de mandado de constatação, a ser cumprido na Rua Silvano Mioni, 162, Centro, Iperó/SP, no período noturno, devendo o Oficial de Justiça constatar se o imóvel se encontra ocupado e, em caso positivo, anotar os dados e características de seu ocupante, questionando-lhe a quanto tempo reside no respectivo imóvel e a que título, podendo, ainda, obter informações junto aos vizinhos.
Defiro ainda a expedição de ofício ao Conselho Tutelar de Iperó/SP, a fim de que esse informe a atual residência da requerida JENIFFER PAES PEREIRA CORREIA, bem como eventual transferência da matrícula escolar de seus filhos para outro município.
Expeça-se o respectivo mandado de constatação com urgência.
Aguarde-se a citação da requerida.
Esta decisão, digitalmente assinada, servirá como mandado e ofício para todos os fins.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boituva, 07 de agosto de 2025. - ADV: LUIZ CARLOS PAES VIEIRA (OAB 88663/SP) -
11/08/2025 16:30
Conclusos para despacho
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11/08/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 07:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 06:38
Concedida a Medida Liminar
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07/08/2025 12:18
Conclusos para decisão
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06/08/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 07:01
Juntada de Certidão
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04/08/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 15:37
Expedição de Carta.
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01/08/2025 15:36
Indeferido o pedido
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31/07/2025 09:17
Conclusos para decisão
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30/07/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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