TJSP - 1001993-30.2025.8.26.0408
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Ourinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 10:25
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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04/09/2025 22:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 15:36
Conclusos para despacho
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28/08/2025 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 08:47
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 08:47
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 11:48
Expedição de Ofício.
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12/08/2025 09:28
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001993-30.2025.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Empréstimo consignado - Ivana Fátima Menegazzo - Banco Pan S/A - Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE para reconhecer a inexigibilidade dos débitos e dos descontos havidos em benefício previdenciário da requerente, decorrentes dos contratos nº 388547953-9 e nº 393469110-0, e condenar a requerida a ressarcir em dobro os valores descontados, sem prejuízo da inclusão dos descontos realizados no curso da presente demanda.
A devolução deverá ocorrer com o acréscimo de correção monetária desde os descontos e juros de mora a partir da citação.
Outrossim, condeno a instituição financeira a indenizar a autora por danos morais ora arbitrados no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde a presente data e juros de mora desde a citação.
Defiro a tutela antecipada a fim de que a requerida suspenda imediatamente os descontos realizado no benefício previdenciário da requerente em decorrência do contrato impugnado, sob pena de fixação de multa e inclusão dos valores no valor condenatório.
Sem prejuízo, oficie-se ao INSS para que haja a imediata cessação dos descontos advindos do empréstimo ora declarado inexistente.
Os valores de R$ 1.3221,01, depositados em conta da autora e à sua revelia (fls. 153) servirá, oportunamente, como pagamento parcial da presente condenação, compensando-se.
Salienta-se que a correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do artigo 389 e do artigo 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Deixo de fixar verbas sucumbenciais por expressa disposição legal (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Ressalto que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, concernente ao recolhimento devido no momento da distribuição da ação, que é dispensado no âmbitos dos Juizados Especiais para o ingresso da demanda, mas exigível por ocasião da interposição de Recurso (artigo 54, § único, da Lei nº 9.099/95 c.c artigo 4º, inciso I, da Lei nº 11.608/03), ou 2% sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) 4% sobre o valor da causa atinente ao preparo recursal (artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/03).
Nos termos do § 2º, do artigo 4º, da Lei nº 11.608/03, quando houver condenação, a percentagem de 4% devida a título de preparo recursal incidirá sobre o valor da condenação, c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc).
O valor mínimo de cada uma das parcelas ("a" e "b") deverá corresponder a 05 UFESPs (artigo 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C. . - ADV: FÁBIO MOIA TEIXEIRA (OAB 159458/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP) -
11/08/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 05:18
Julgada Procedente a Ação
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30/06/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 07:23
Juntada de Petição de Réplica
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17/06/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 17:51
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 22:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 05:33
Suspensão do Prazo
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23/04/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 11:01
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 10:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2025 10:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 16/06/2025 01:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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01/04/2025 16:14
Conclusos para decisão
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01/04/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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