TJSP - 1000941-96.2025.8.26.0408
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Ourinhos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000941-96.2025.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Julia Roberta Carvalheiro Moura - - Yasmin Vitoria Botareli de Almeida - - Lucas de Moraes Correia Lima - Ingressos.com.br Ltda e outro - Diante do exposto, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconheço a ilegitimidade da autora Yasmim e julgo EXTINTO o feito sem resolução do mérito para esta requerente.
Quanto aos demais autores, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para condenar as requeridas a restituírem a cada um dos autores, individualmente, o valor de R$ 108,70 (cento e oito reais e setenta centavos),corrigido monetariamente desde o respectivo desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação.
Com a superveniente promulgação da Lei nº 14.905/2024, insta marcar que na atualização da condenação, deve ser aplicada na espécie a correção monetária pela Tabela Prática deste E.
Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024, após o que deverá haver a atualização monetária pelo IPCA, acrescentando-se como juros de mora o resultado obtido pela subtração do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), se positivo, uma vez que na eventual hipótese da variação do IPCA ser superior à SELIC não haverá aplicação de taxa de juros negativa (Embargos de Declaração Cível nº 1007697-57.2023.8.26.0161/50001, 34ª Câmara de Direito Privado DP III Relator Des.
Romolo Russo 22/11/2024).
Deixo de fixar verbas sucumbenciais por expressa disposição legal (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Ressalto que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, concernente ao recolhimento devido no momento da distribuição da ação, que é dispensado no âmbitos dos Juizados Especiais para o ingresso da demanda, mas exigível por ocasião da interposição de Recurso (artigo 54, § único, da Lei nº 9.099/95 c.c artigo 4º, inciso I, da Lei nº 11.608/03), ou 2% sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) 4% sobre o valor da causa atinente ao preparo recursal (artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/03).
Nos termos do § 2º, do artigo 4º, da Lei nº 11.608/03, quando houver condenação, a percentagem de 4% devida a título de preparo recursal incidirá sobre o valor da condenação, c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc).
O valor mínimo de cada uma das parcelas ("a" e "b") deverá corresponder a 05 UFESPs (artigo 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03).
P.I.C. - ADV: JÉSSICA CRISTINA CARVALHEIRO MOURA (OAB 455684/SP), JÉSSICA CRISTINA CARVALHEIRO MOURA (OAB 455684/SP), JÉSSICA CRISTINA CARVALHEIRO MOURA (OAB 455684/SP), LILIANI PANINI (OAB 135718A/RS) -
11/08/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 05:33
Julgada Procedente em Parte a Ação
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03/07/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 21:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/05/2025 07:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2025 08:34
Juntada de Certidão
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25/04/2025 08:34
Juntada de Certidão
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24/04/2025 16:11
Expedição de Carta.
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24/04/2025 16:11
Expedição de Carta.
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15/04/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 09:47
Recebida a Petição Inicial
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14/04/2025 11:59
Conclusos para decisão
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14/04/2025 11:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 02/07/2025 02:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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10/04/2025 00:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 10:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 15:34
Conclusos para despacho
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13/03/2025 07:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/03/2025 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/02/2025 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 06:48
Juntada de Certidão
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26/02/2025 06:47
Juntada de Certidão
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25/02/2025 13:19
Expedição de Carta.
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25/02/2025 13:13
Expedição de Carta.
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21/02/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/02/2025 14:29
Recebida a Petição Inicial
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18/02/2025 15:21
Conclusos para decisão
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18/02/2025 15:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por dirigida_por em/para 14/05/2025 02:00:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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16/02/2025 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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