TJSP - 1006168-46.2024.8.26.0297
1ª instância - 03 Vara Civel de Jales
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:45
Juntada de Petição de Contra-razões
-
29/08/2025 10:29
Juntada de Petição de Contra-razões
-
13/08/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 13:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/08/2025 11:06
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
12/08/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006168-46.2024.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Emilia Cecilia dos Santos - Banco Bradesco S/A - - União Seguradora S.a - Vida e Previdência e outro - DISPOSITIVO: Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo por EMILIA CECILIA DOS SANTOS contra a UNIÃO SEGURADORA S.A.
VIDA E PREVIDÊNCIA e o BANCO BRADESCO S.A., e o faço para DECLARAR a inexistência de relação jurídica que deu origem aos descontos descritos na inicial (PAGTO ELETRON COBRANÇA ASPECIR), e CONDENO os requeridos a pagarem, em dobro, os valores descontados na conta corrente da autora perante o BANCO BRADESCO S.A. (danos materiais), corrigidos monetariamente desde a data de cada uma das cobranças indevidas, e acrescidos de juros de mora, a partir da citação, até a data do efetivo pagamento, considerando os seguintes parâmetros: a) até 29.08.2024, a incidência de correção monetária observará a Tabela Prática do TJSP, e os juros de mora serão de 1% ao mês; b) a partir de 30.08.2024, por força da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará o IPCA (art. 389, § único, do CC) e os juros de mora observação a taxa legal (art. 406 do CC) diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024.
No caso de a taxa legal apresentar resultado negativo, esta será considerada igual a 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3º do CC).
Dou por extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO solidariamente os requeridos (parcialmente vencidos), em razão da sucumbência, ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, porventura existentes, atualizadas desde o desembolso e verba honorária da parte contrária, essa fixada, por apreciação equitativa, de acordo a complexidade e o trabalho desempenhado, em R$ 1.500,00, conforme os parâmetros fixados na Tabela de Honorários 2025, da Ordem dos Advogados do Brasil em São Paulo (art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC).
Fica consignado que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não está vinculada aos valores absolutos previstos na Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, a qual deve servir apenas de referência para aplicação a cada caso concreto.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EQUIDADE.
Sentença que julgou procedente o pedido para determinar a apresentação dos documentos requeridos e, diante da exibição, declarou cumprida a obrigação, condenando a pare apelada a honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Pretensão do patrono da autora à reforma.
Valor da causa muito baixo, resultando em honorários irrisórios se aplicada a regra geral do art. 85, § 2º do CPC.
Fixação pelo critério equitativo, nos termos do art. 85, § 8º do mesmo Código, mas sem vinculação à Tabela emitida pela OAB, que é meramente referencial, não vinculando o juiz, que atua sob as balizas do livre convencimento motivado, considerando as peculiaridades do caso concreto.
Recurso provido em parte. (grifei) (TJSP; Apelação Cível nº 1009364-81.2022.8.26.0624; 23ª Câmara de Direito Privado; Relatora: HELOÍSA MIMESSI; j. 13.07.2023).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inexistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a permitir atribuição de efeito modificativo Simples inconformismo como julgado que visa a rediscussão da matéria Impossibilidade Celeuma devidamente examinada Descabimento da fixação dos honorários advocatícios, com base na tabela emitida pelo Órgão de Classe da Advocacia Utilização de tal parâmetro que não é admitida por trazer mera recomendação genérica, desprovida de caráter vinculante e não levar em conta as particularidades da demanda Embargos rejeitados. (grifei) (TJSP; Embargos de Declaração Cível nº 1000535-68.2022.8.26.0315; 15ª Câmara de Direito Privado: Relator: MENDES PEREIRA; j. 10.02.2023).
AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C/ REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS Prescrição do débito (206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil) Reconhecimento Crédito que não é mais dotado de exigibilidade Obrigação de retirar a dívida da plataforma Serasa Limpa Nome Cabimento Abalo moral indenizável que não se configurou Danos morais não comprovados Precedentes Verba honorária de sucumbência Pretensão de majoração da condenação imposta à requerida Necessidade Fixação em percentual do valor dado à causa que se apresentou irrisório Necessidade de fixação por apreciação equitativa, conforme regra introduzida pela lei nº 14.365/22 (§ 8º-A do art. 85) Tabela da OAB que é meramente referencial Fixação da honorária em R$ 1.200,00, eis que referido montante atende aos princípios da razoabilidade, equidade e proporcionalidade, além da natureza e finalidade da demanda, sua rápida tramitação e o baixo grau de complexidade da matéria posta em juízo Recurso do autor improvido e provido, em parte, o da ré. (grifei) (TJSP; Apelação Cível nº 1015333-93.2022.8.26.0554; 23ª Câmara de Direito Privado; Relatora: LÍGIA ARAÚJO BISOGNI; j. 03.02.2023).
CONDENO a autora (parcialmente vencida), em razão da sucumbência, ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, e ao pagamento da verba honorária das partes contrárias, essa fixada em 10% sobre o valor pleiteado a título de indenização por danos morais (art. 85, § 2° do CPC), observando-se que tal verba apenas será exigível se verificada a hipótese prevista no artigo 98, § 3° do Código de Processo Civil.
De acordo com o disposto no artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito na instância superior.
Assim, na hipótese da apresentação de recurso(s), dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, observando-se o disposto no § 2º do artigo 1.009 e no § 2º do artigo 1.010, do Código citado.
O cartório deverá certificar se houve recolhimento do preparo ou se a parte recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Após, se o caso, remetam-se os autos à superior instância.
Publique-se e Intimem-se. - ADV: ROGERIO AUGUSTO GONÇALVES DE BARROS (OAB 284312/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB 95975/RS), MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB 95975/RS) -
11/08/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 05:27
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
30/07/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 16:14
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 17:59
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 16:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:42
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:42
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:42
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:40
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:40
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 13:21
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:21
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:21
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:21
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 03:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 15:35
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 05:17
Suspensão do Prazo
-
09/04/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 09:47
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 11:45
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 11:14
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 16:08
Conclusos para despacho
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11/12/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 09:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/11/2024 16:06
Juntada de Petição de Réplica
-
09/11/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 09:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/11/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2024 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/09/2024 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/09/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 06:52
Juntada de Certidão
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17/09/2024 06:52
Juntada de Certidão
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16/09/2024 12:50
Expedição de Carta.
-
16/09/2024 12:50
Expedição de Carta.
-
12/09/2024 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2024 16:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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