TJSP - 0001681-93.2023.8.26.0100
1ª instância - 43 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 14:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001681-93.2023.8.26.0100 (processo principal 1000202-53.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - Cristina Patricia de Aguiar Novaes - Uniesp S/A - - Fundação Uniesp Solidaria - - Universidade Brasil - Vistos, somente nesta data, em razão do acúmulo invencível de serviço, a que não dei causa.
Trata-se de impugnação à penhora de ativos financeiros por meio do sistema eletrônico SisbaJud, na qual a executada afirma que os valores bloqueados em contas-bancárias correspondem a mensalidades pagas por alunos das instituições de ensino e repasse do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para manutenção dos programas FIES e PROUNI, nos termos do art. 833, IX, do CPC.
Pugna também a suspensão da execução, com levantamento das penhoras, em virtude da recuperação judicial do Grupo Uniesp, com prorrogação do "stay period" (fls. 195/204).
A impugnada se manifesta pela rejeição da impugnação (fls. 309/315).
Decido.
A impugnação à penhora deve ser conhecida.
Com efeito, o art. 917, § 1º, do CPC, estabelece que "A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato".
O art. 525, § 11, do CPC, autoriza a apreciação de questões supervenientes ao término do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, o que se estende à verificação dos cálculos do crédito remanescente.
O dispositivo aplica-se por analogia à execução de título extrajudicial (CPC, art. 771, parágrafo único).
O art. 833, IX, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos "recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social".
No caso, a executada impugnante não comprovou a origem dos valores penhorados em contas-bancárias, inexistindo prova de que sejam provenientes de recursos públicos para aplicação compulsória em educação.
Quanto às mensalidades escolares, também não houve prova do alegado.
Não obstante, as contraprestações pagas pelos alunos constituem faturamento das executadas, não representando quantias impenhoráveis.
O pedido cumulado de suspensão da execução, com levantamento da penhora, também não procede.
Com efeito, a impugnante UNIVERSIDADE BRASIL sustenta que houve processamento de recuperação judicial do Grupo Uniesp, o que acarreta a suspensão das execuções individuais.
No entanto, é sabido que se interpôs agravo de instrumento contra a decisão do juízo da recuperação judicial que estendeu a suspensão temporária das execuções individuais ("stay period") a todas as empresas do grupo econômico.
No Agravo de Instrumento n. 2377038-44.2024.8.26.0000, por v.
Acórdão publicado em 28/01/2025, deu-se provimento ao recurso para revigorar a suspensão das execuções individuais apenas em relação à recuperanda UNIESP, e não em favor dos coobrigados, tal como a executada UNIVERSIDADE BRASIL.
Confira-se a ementa do julgado: EMENTA- Recuperação judicial Plano aprovado e homologado.
Soberania da assembleia de credores.
Relativização Jurisprudência Exame concreto das cláusulas Crédito trabalhista Limitação ao teto de cento e cinquenta salários mínimos previsto no art. 83, I da Lei 11.101/2005 Possibilidade - Cláusula expressa constante do plano de recuperação judicial aprovado em Assembleia de Credores - Aplicação do Enunciado XIII do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial Deságios de 50% (cinquenta por cento) para os créditos limitados a cento e cinquenta salários mínimos, bem como deságios de 90% (noventa por cento) e 80% (oitenta por cento) para a parcela dos créditos trabalhistas superiores a cento e cinquenta salários mínimos - Atualização monetária pelo IPCA, incidente desde a data da publicação da homologação do Plano de Recuperação Judicial até o efetivo pagamento, limitado ao teto de 2,5% (dois e meio por cento) ao ano e com incidência de juros de 0,5% (meio por cento) ao ano - Deságio e aplicação de correção monetária e juros de mora em consonância com a realidade financeira das recuperandas Ausência de violação à regra da pars conditio creditorum, uma vez que o estudante não é o credor do débito atinente a financiamento estudantil, mas, isso sim, a instituição financeira Suspensão das ações e execuções em face de garantidores ou devedores solidários Afronta aos arts. 49, §1º e 59 da Lei 11.101, a teor das Súmulas 581 do STJ e 61 desta Corte - Invalidade reconhecida - Homologação mantida, com ressalva - Recurso parcialmente provido".
Posto isso, rejeito a impugnação à penhora.
Decorrido o prazo para recurso contra a presente decisão, autorizo o pagamento da quantia penhorada via SisbaJud de R$8.419,24 (fls. 172) à exequente, observando-se o formulário de solicitação de MLE às fls. 191 na conferência.
Intime-se.
São Paulo, 09 de agosto de 2025. - ADV: DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN (OAB 389554/SP), RENATA CARDOSO LEOCÁDIO (OAB 426690/SP), DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN (OAB 389554/SP), DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN (OAB 389554/SP) -
11/08/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2024 15:45
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 13:31
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 06:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 14:10
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 12:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/11/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 11:58
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
26/10/2024 14:07
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 02:29
Penhora Deferida
-
18/10/2024 13:49
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 08:47
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 08:47
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
17/10/2024 08:47
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
16/08/2024 14:27
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 17:21
Bloqueio/penhora on line
-
30/07/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 13:59
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2024 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
27/04/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 14:54
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2024 16:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/04/2024 14:45
Expedição de Ofício.
-
09/04/2024 16:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/04/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2024 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2024 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2024 19:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 06:39
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2024 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2024 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 18:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2024 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2023 18:30
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2023 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2023 16:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/06/2023 15:58
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2023 15:58
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2023 10:12
Bloqueio/penhora on line
-
27/04/2023 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2023 04:55
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2023 06:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2023 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 06:33
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2023 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2023 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 14:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2020
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1045739-67.2023.8.26.0100
Serralheria Calandria LTDA
Jose Anatolio Batista Estevam
Advogado: Andre Luis Gimenes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/04/2023 14:24
Processo nº 1043928-72.2023.8.26.0100
Banco Daycoval S/A
Woc do Brasil Equipamentos LTDA
Advogado: Fernando Jose Garcia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/06/2023 16:03
Processo nº 1028588-88.2023.8.26.0100
Alexandre Vaghi de Arruda Aniz
Eletropaulo Metropolitana S/A
Advogado: Antonio Paulo de Mattos Donadelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/03/2023 01:01
Processo nº 1028487-51.2023.8.26.0100
Banco Daycoval S/A
L. R. P. Pelissari LTDA
Advogado: William Carmona Maya
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/03/2023 19:16
Processo nº 1008974-97.2023.8.26.0100
Espolio de Luisa Lauro Rodrigues
Imobiliaria e Administradora Polar S/S L...
Advogado: Neusa Maria Affonso Alves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/01/2023 16:36