TJSP - 1008974-97.2023.8.26.0100
1ª instância - 43 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 19:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008974-97.2023.8.26.0100 - Ação de Exigir Contas - Espécies de Contratos - Espólio de Luisa Lauro Rodrigues - Imobiliaria e Administradora Polar S/s Ltda - Vistos em decisão saneadora e de organização do processo.
Trata-se de ação de prestação de contas ajuizada contra imobiliária responsável por administrar a locação de imóvel residencial.
O espólio requerente afirma que, nos autos do inventário judicial, a requerida depositou em juízo os aluguéis, desde o falecimento da locadora, porém os valores de alguns meses não foram encontrados e, a partir de maio de 2017, não houve depósito algum até o encerramento da administração em novembro de 2021.
Pretende compelir a requerida à prestação de contas do período em que permaneceu na administração do imóvel em locação.
A preliminar de ilegitimidade ativa não merece acolhimento.
A requerida afirma que o imóvel foi transmitido em sucessão testamentária a uma associação legatária, com o usufruto em favor de terceiro, o que exclui a legitimação do espólio (CPC, art. 18). É verdade que, segundo o art. 1.923 do CC, "desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa certa, existente no acervo, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva".
No entanto, até a partilha, a herança é uma universalidade de direitos, de natureza indivisível, nos termos do art. 1.791, parágrafo único, do CC.
A administração do inventário é do inventariante (CPC, 1.990 e 1.991), sendo o espólio parte legítima para reclamar a prestação de contas dos frutos civis dos bens integrante do acervo hereditário.
Há interesse de agir na modalidade adequação.
Não consta que o espólio requerente ou mesmo a herdeira testamentária e usufrutuária, tenham recebido os repasses, tampouco comunicados da prestação de contas sobre os aluguéis e encargos locatícios recebidos pela imobiliária.
Ademais, a contestação veio instruída com planilhas sem o formato contábil, desacompanhadas dos respectivos comprovantes, havendo juntada de alguns depósitos judiciais, tornando incompreensível a prestação de contas.
Não existem outras preliminares a apreciar, tampouco nulidades a corrigir.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos para desenvolvimento válido e regular do processo, pelo que o declaro SANEADO.
A primeira fase da ação de prestação de contas, destinada somente à análise do direito de exigir contas e da obrigação de oferecê-las, pode ser suprimida quando a controvérsia se resume diretamente às contas propriamente ditas. É o caso dos autos, em que a requerida não se insurge contra o dever de prestar contas, alegando que sempre repassou os valores devidos à locadora e, após o falecimento, passou a depositar os aluguéis e encargos à disposição do juízo do inventário, segundo planilhas e comprovantes que apresenta.
Fixo o ponto controvertido: a-) a regularidade da prestação de contas dos valores recebidos pela requerida, na administração da locação do imóvel situado na Rua Juá, n. 52, nesta Capital, após o falecimento da locadora, com o repasse dos aluguéis e encargos locatícios, mediante depósitos em conta-judicial à disposição do juízo do inventário (Proc. 045121-97.2012.8.26.0562), que tramitou na 3ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Santos-SP.
Indefiro os pedidos para expedição de ofício ao juízo do inventário ou para agência do banco oficial depositário, para informar os valores depositados a título de aluguéis e encargos locatícios em conta vinculada àqueles autos, uma vez que a providência dispensa intervenção judicial.
Determino a produção de prova pericial contábil, que se afigura pertinente para apuração dos valores recebidos na locação e repassados pela administradora, mediante depósito em conta judicial e, ainda, os pagamentos de IPTU ou eventual isenção, com discriminação pormenorizada, mês a mês.
Nomeio Perito o Contador JOÃO RICARDO NISHIURA.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias.
Na forma do art. 466, § 2º, do NCPC, "O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias".
Intime-se o Perito, pelo Portal de Peritos ou meio eletrônico (e-mail), para que informe se aceita ou declina de realizar a perícia, com estimativa de honorários, a serem rateados igualmente entre as partes, por se tratar de perícia determinada de ofício (CPC, art. 95).
Com a informação, manifestem-se sobre a estimativa de honorários e, após, retornem conclusos para arbitramento.
A distribuição do ônus da prova deverá observar a regra geral prevista no art. 373 do NCPC.
Intime-se.
São Paulo, 09 de agosto de 2025. - ADV: NEUSA MARIA AFFONSO ALVES (OAB 65662/SP), ROBERTO GUASTELLI TESTASECCA (OAB 147070/SP) -
11/08/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 02:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2024 14:29
Conclusos para decisão
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05/11/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 13:54
Certidão de Publicação Expedida
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17/10/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/10/2024 12:44
Ato ordinatório
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20/08/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 16:33
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/07/2024 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2024 16:41
Conclusos para decisão
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23/04/2024 12:13
Juntada de Petição de Réplica
-
02/04/2024 15:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2024 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2024 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2024 13:06
Conclusos para despacho
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10/11/2023 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/10/2023 16:24
Expedição de Carta.
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18/10/2023 12:41
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 12:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/09/2023 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2023 14:17
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2023 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2023 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2023 09:38
Conclusos para despacho
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19/05/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2023 07:19
Certidão de Publicação Expedida
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05/05/2023 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/05/2023 16:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/04/2023 16:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/04/2023 15:17
Expedição de Carta.
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21/03/2023 08:31
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2023 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2023 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/03/2023 15:55
Conclusos para despacho
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07/03/2023 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2023 08:45
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2023 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/02/2023 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2023 12:39
Conclusos para despacho
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23/02/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2023 04:31
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2023 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2023 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2023 11:18
Conclusos para despacho
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27/01/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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