TJSP - 1028588-88.2023.8.26.0100
1ª instância - 43 Civel de Central
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 12:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 05:15
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1028588-88.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Alexandre Vaghi de Arruda Aniz - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Associação dos Advogados do Grupo Eletrobras - Aage - Vistos em decisão saneadora e de organização do processo.
Trata-se de ação de cobrança de honorários advocatícios de sucumbência, na qual o autor afirma ter sido diretor jurídico da Eletrobrás S/A, que moveu ação de cobrança contra a requerida.
Aduz que as partes se compuseram pelo pagamento da dívida e honorários de sucumbência devidos pela requerida e, em acordo adicional, ajustaram a quitação dos honorários em favor daqueles participantes da Associação de Advogados do Grupo Eletrobrás (AAGE).
Aduz ter sido preterido no acordo de pagamento dos honorários de sucumbência, embora tenha representado os interesses da credora na cobrança judicial e participado das tratativas para composição civil, apenas deixando de subscrever a minuta porque foi dispensado da Eletrobrás no mês anterior à assinatura.
O juízo da execução homologou o acordo, deliberando que incumbia a cada advogado pleitear individualmente o respectivo quinhão sobre os honorários.
Sustenta fazer jus à fração sobre os honorários de sucumbência, em percentual superior aos demais advogados, pois teve atuação determinante para que o acordo fosse firmado, nos termos do art. 85, § § 1º e 18, do CPC.
A requerida argui preliminares, invoca prejudicial de prescrição e, no mérito propriamente dito, sustenta a legitimidade da AAGE para receber e distribuir os honorários.
A título subsidiário, pugna pela fixação dos honorários por equidade, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, vigente à época da sentença, em valor não superior ao pago aos outros advogados, segundo a regra de igualdade prevista na cláusula 2.1 do Acordo AAGE.
A preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva não comporta acolhimento.
Segundo a requerida, os honorários de sucumbência destinados a advogados empregados constitui um fundo comum, com destinação a ser decidida pelos profissionais integrantes do serviço jurídico da empresa, nos termos do art. 14, parágrafo único, do Regulamento do Estatuto da Advocacia.
Conclui que, uma vez pagos os honorários aos advogados que participaram da transação, a pretensão do autor deve ser exercida contra eles ou a própria sucumbente na ação (Eletrobrás).
Ocorre que o autor pretende arbitramento de honorários de sucumbência por não haver participado do acordo, sendo a decisão omissa quanto à cota-parte do requerente, com base na regra geral do art. 85, § 18, do CPC ("Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança").
O autor pretende exercer direito próprio de arbitramento de honorários de sucumbência, por haver participado da ação, em acordo do qual não participou (EOAB, art. 24, § 4º: "O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença").
Por sua vez, inexiste litisconsórcio necessário com os outros signatários do acordo, haja vista que a decisão não afetará a relação jurídica com os demais, a quem os honorários já foram arbitrados.
A prejudicial de prescrição não convence.
A requerida invoca a regra quinquenal de prescrição da pretensão à cobrança de honorários, prevista no art. 25, II, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB), com termo inicial a partir do trânsito em julgado da sentença em 10/06/1999, sendo a presente ação proposta quando já consumado o lapso.
No entanto, é certo que o art. 25, IV, do EOAB dispõe que o termo inicial da prescrição será a data da transação e, no caso, o pedido é embasado na falta de participação do autor na distribuição dos honorários no acordo.
Portanto, deve ser aplicada a regra específica quanto à data de início de fluência do prazo prescricional, como sendo a data do acordo em 15/03/2018.
A presente ação foi ajuizada anteriormente ao advento da prescrição.
Não existem outras preliminares a apreciar, tampouco nulidades a corrigir.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos para desenvolvimento válido e regular do processo, pelo que o declaro SANEADO.
São pontos controvertidos: a-) o direito do autor aos honorários advocatícios de sucumbência, pela representação da requerida na ação de cobrança objeto do Processo n. 0010021-19.1989.8.19.0001, que tramitou na 5ª Vara Cível do Rio de Janeiro-RJ; b-) a fixação dos honorários por equidade, em valor não superior ao pago aos outros advogados beneficiados, segundo a regra de igualdade prevista na cláusula 2.1 do "Acordo AAGE"; c-) o valor dos honorários de sucumbência, proporcionalmente à atuação do advogado requerente na referida demanda judicial.
A distribuição do ônus da prova deverá observar a regra geral prevista no art. 373 do CPC.
Defiro a produção de prova pericial, solicitada pelo requerente, que é pertinente para se analisar a extensão da atuação profissional do requerente e, se o caso, definir-se o valor da cota-parte sobre os honorários de sucumbência.
Nomeio Perito o Advogado Dr.
RICARDO REQUENA.
Faculto às partes e assistente litisconsorcial a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias.
Na forma do art. 466, § 2º, do NCPC, "O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias".
Intime-se o Perito, pelo Portal de Peritos ou meio eletrônico (e-mail), para que informe se aceita ou declina de realizar a perícia, observando que os honorários serão pagos pelo requerente, que solicitou expressamente a produção da prova (CPC, art. 95).
Com a informação, manifeste-se o autor sobre a estimativa de honorários e, após, retornem conclusos para arbitramento.
Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal/depoimento pessoal.
Não parece haver fatos certos e determinados, presenciados por circunstantes, que justifiquem as oitivas.
A questão controvertida envolve exclusivamente a análise da prova documental e interpretação de termos de acordo, dispensando a prova oral.
Intime-se.
São Paulo, 07 de abril de 2025. - ADV: ALEXANDRE ENÉIAS CAPUCHO (OAB 220844/SP), GUSTAVO KLOH MULLER NEVES (OAB 382485/SP), ANTONIO ALBERTO RONDINA CURY (OAB 356143/SP), ANTONIO PAULO DE MATTOS DONADELLI (OAB 235964/SP), MARIANA TAVARES ANTUNES (OAB 154639/SP) -
11/08/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 01:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 14:03
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/11/2024 01:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 14:15
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2024 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2024 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2024 19:55
Conclusos para decisão
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31/01/2024 09:59
Conclusos para decisão
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02/10/2023 10:00
Juntada de Petição de Réplica
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13/09/2023 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 08:39
Certidão de Publicação Expedida
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07/09/2023 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/09/2023 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2023 11:21
Conclusos para despacho
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25/05/2023 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2023 20:14
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2023 19:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/04/2023 14:36
Expedição de Carta.
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30/03/2023 03:35
Certidão de Publicação Expedida
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29/03/2023 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/03/2023 08:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2023 16:15
Conclusos para despacho
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28/03/2023 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2023 07:01
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2023 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2023 20:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2023 14:40
Conclusos para despacho
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24/03/2023 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2023 08:34
Certidão de Publicação Expedida
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23/03/2023 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/03/2023 14:37
Recebida a Emenda à Inicial
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22/03/2023 08:35
Conclusos para despacho
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21/03/2023 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2023 05:02
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2023 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2023 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2023 08:36
Conclusos para decisão
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10/03/2023 01:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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