TJSP - 0034167-63.2025.8.26.0100
1ª instância - 11 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0034167-63.2025.8.26.0100 (processo principal 1139200-30.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Despejo por Denúncia Vazia - VIBRA ENERGIA S.A -
Vistos. 1) O credor apresentou memória atualizada de crédito com as informações constantes nos incisos do artigo 524 do Código de Processo Civil.
Cadastre-se no Sistema SAJ o início da fase de cumprimento de sentença. 2) Fica o devedor intimado, por carta com aviso de recebimento, para pagamento do débito apontado pelo credor na forma, no prazo e sob as penas do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 3) Note-se, ademais, que na hipótese de descumprimento o credor poderá requerer a expedição de ofício para inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes.
Havendo interesse, deverá informar após o decurso do prazo para pagamento os seguintes dados do devedor: i) nome; ii) número de CPF; iii) endereço; iv) valor do débito na data de protocolo da petição (art. 782, § 3º, CPC | art. 513, CPC). 4) Advirto que se pagamento for parcial, as penalidades do §1 º do artigo 523 do Código de Processo Civil incidirão sobre a parte não depositada (art. 523, § 2º, CPC). 5) Se for certificada a inércia, intime-se o credor para dar andamento ao feito em cinco dias (art. 523, § 3º, CPC).
No silêncio, os autos serão arquivados sem decreto de suspensão (art. 921, III, CPC). 6) Se for feito o depósito, intime-se o credor para afirmar se com ele concorda em cinco dias.
No silêncio, será presumida a quitação (art. 924, II, CPC).
Intimem-se. - ADV: FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS (OAB 382481/SP), NATHÁLIA MARIA SILVA KRUGER (OAB 217288/RJ) -
29/08/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:09
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
22/08/2025 08:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/08/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0034167-63.2025.8.26.0100 (processo principal 1139200-30.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Despejo por Denúncia Vazia - VIBRA ENERGIA S.A -
Vistos. 1) O credor apresentou memória atualizada de crédito com as informações constantes nos incisos do artigo 524 do Código de Processo Civil.
Cadastre-se no Sistema SAJ o início da fase de cumprimento de sentença. 2) Fica o devedor intimado, por carta com aviso de recebimento, para pagamento do débito apontado pelo credor na forma, no prazo e sob as penas do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 3) Note-se, ademais, que na hipótese de descumprimento o credor poderá requerer a expedição de ofício para inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes.
Havendo interesse, deverá informar após o decurso do prazo para pagamento os seguintes dados do devedor: i) nome; ii) número de CPF; iii) endereço; iv) valor do débito na data de protocolo da petição (art. 782, § 3º, CPC | art. 513, CPC). 4) Advirto que se pagamento for parcial, as penalidades do §1 º do artigo 523 do Código de Processo Civil incidirão sobre a parte não depositada (art. 523, § 2º, CPC). 5) Se for certificada a inércia, intime-se o credor para dar andamento ao feito em cinco dias (art. 523, § 3º, CPC).
No silêncio, os autos serão arquivados sem decreto de suspensão (art. 921, III, CPC). 6) Se for feito o depósito, intime-se o credor para afirmar se com ele concorda em cinco dias.
No silêncio, será presumida a quitação (art. 924, II, CPC).
Intimem-se. - ADV: FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS (OAB 382481/SP), NATHÁLIA MARIA SILVA KRUGER (OAB 217288/RJ) -
11/08/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 07:05
Juntada de Certidão
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05/08/2025 17:32
Expedição de Carta.
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05/08/2025 17:31
Decisão Determinação
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05/08/2025 09:00
Conclusos para despacho
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04/08/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 07:01
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 17:02
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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17/07/2025 09:04
Conclusos para despacho
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16/07/2025 09:37
Conclusos para decisão
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16/07/2025 08:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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