TJSP - 0034511-44.2025.8.26.0100
1ª instância - 11 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 12:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 08:46
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 06:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0034511-44.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1008630-19.2023.8.26.0100) (processo principal 1008630-19.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Pedro Martini Gomes Pereira - COMGÁS - COMPANHIA DE GÁS SÃO PAULO -
Vistos. 1) O credor apresentou memória atualizada de crédito com as informações constantes nos incisos do artigo 524 do Código de Processo Civil.
Cadastre-se no Sistema SAJ o início da fase de cumprimento de sentença. 2) Fica o devedor intimado na pessoa de seu Advogado para pagamento do débito apontado pelo credor na forma, no prazo e sob as penas do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 3) Note-se, ademais, que na hipótese de descumprimento o credor poderá requerer a expedição de ofício para inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes.
Havendo interesse, deverá informar após o decurso do prazo para pagamento os seguintes dados do devedor: i) nome; ii) número de CPF; iii) endereço; iv) valor do débito na data de protocolo da petição (art. 782, § 3º, CPC | art. 513, CPC). 4) Advirto que se pagamento for parcial, as penalidades do §1 º do artigo 523 do Código de Processo Civil incidirão sobre a parte não depositada (art. 523, § 2º, CPC). 5) Se for certificada a inércia, intime-se o credor para dar andamento ao feito em cinco dias (art. 523, § 3º, CPC).
No silêncio, os autos serão arquivados sem decreto de suspensão (art. 921, III, CPC). 6) Se for feito o depósito, intime-se o credor para afirmar se com ele concorda em cinco dias.
No silêncio, será presumida a quitação (art. 924, II, CPC).
Intimem-se. - ADV: PAULO AUGUSTO GRECO (OAB 119729/SP), FERNANDO BORDIGNON DO NASCIMENTO LEMOS (OAB 375467/SP) -
29/08/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 08:15
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0034511-44.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1008630-19.2023.8.26.0100) (processo principal 1008630-19.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Pedro Martini Gomes Pereira - COMGÁS - COMPANHIA DE GÁS SÃO PAULO -
Vistos. 1) O credor apresentou memória atualizada de crédito com as informações constantes nos incisos do artigo 524 do Código de Processo Civil.
Cadastre-se no Sistema SAJ o início da fase de cumprimento de sentença. 2) Fica o devedor intimado na pessoa de seu Advogado para pagamento do débito apontado pelo credor na forma, no prazo e sob as penas do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 3) Note-se, ademais, que na hipótese de descumprimento o credor poderá requerer a expedição de ofício para inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes.
Havendo interesse, deverá informar após o decurso do prazo para pagamento os seguintes dados do devedor: i) nome; ii) número de CPF; iii) endereço; iv) valor do débito na data de protocolo da petição (art. 782, § 3º, CPC | art. 513, CPC). 4) Advirto que se pagamento for parcial, as penalidades do §1 º do artigo 523 do Código de Processo Civil incidirão sobre a parte não depositada (art. 523, § 2º, CPC). 5) Se for certificada a inércia, intime-se o credor para dar andamento ao feito em cinco dias (art. 523, § 3º, CPC).
No silêncio, os autos serão arquivados sem decreto de suspensão (art. 921, III, CPC). 6) Se for feito o depósito, intime-se o credor para afirmar se com ele concorda em cinco dias.
No silêncio, será presumida a quitação (art. 924, II, CPC).
Intimem-se. - ADV: FERNANDO BORDIGNON DO NASCIMENTO LEMOS (OAB 375467/SP), PAULO AUGUSTO GRECO (OAB 119729/SP) -
11/08/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 17:29
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 16:18
Apensado ao processo
-
17/07/2025 09:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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