TJSP - 1100351-81.2025.8.26.0100
1ª instância - 11 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 14:18
Juntada de Ofício
-
09/09/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 20:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 09:19
Conclusos para despacho
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03/09/2025 00:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1100351-81.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Giovana Nascimento de Paula -
Vistos. 1) A presente ação, no que tange ao pedido de "declaração da inexistência de qualquer débito em nome da Autora perante o Banco Bradesco, em especial dos apontamentos já conhecidos e acima listados no valor de R$ 101.334,05 (cento e um mil, trezentos e trinta equatro reais e cinco centavos)" possui identidade de partes, pedido e causa de pedir com relação aos autos nº 1034352-55.2023.8.26.0100, já tendo havido a declaração de inexigibilidade pelo MM.
Juízo da 38ª Vara Cível deste Foro Central.
Assim, ante a existência de coisa julgada, nesse particular, INDEFIRO a petição inicial e, no que tange a tal pedido, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, c/c V, do CPC. 2) O feito prosseguirá, apenas, com relação ao pedido de danos morais "causados no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor esse justificável devido à reincidência", e pretensão indicada no item "v", fl. 16.
Ratificando, confira-se: AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Sentença de extinção, sem resolução do mérito, com fulcro na ocorrência de coisa julgada - Anterior ajuizamento de ação na qual foram declarados inexigíveis os débitos discutidos na presente demanda, com determinação de restituição em dobro das parcelas descontadas do benefício previdenciário da autora e pagamento de indenização por danos morais - Cumprimento de sentença instaurado pela autora - Ajuizamento de nova ação, sob o fundamento de não ter sido cumprido o pretérito comando judicial, passado em julgado - Presente a coisa julgada material e, ainda, ausente interesse processual, na modalidade adequação, quanto aos pedidos de declaração de inexigibilidade e repetição em dobro repisados na presente demanda - Contudo, ausência de coisa julgada, e interesse processual existente, em relação ao pedido de indenização por danos morais, em virtude dos supostos prejuízos experimentados com o descumprimento da ordem judicial - Recurso parcialmente provido, para anular a r. sentença, com determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, em relação ao pedido de indenização por danos morais. (TJSP; Apelação Cível 1002273-31.2021.8.26.0411; Relator (a):Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pacaembu -1ª Vara; Data do Julgamento: 20/05/2022; Data de Registro: 20/05/2022) Fica prejudicado o pedido de tutela formulado, devendo a parte, se o caso, valer-se da via executiva perante o MM.
Juízo da 38ª Vara Cível. 3) Retifico o valor da causa para R$ 30.000,00.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intimem-se. - ADV: BEATRIZ HLAVAI MATTOS (OAB 329721/SP) -
28/08/2025 08:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/08/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 22:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1100351-81.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Giovana Nascimento de Paula -
Vistos. 1) A presente ação, no que tange ao pedido de "declaração da inexistência de qualquer débito em nome da Autora perante o Banco Bradesco, em especial dos apontamentos já conhecidos e acima listados no valor de R$ 101.334,05 (cento e um mil, trezentos e trinta equatro reais e cinco centavos)" possui identidade de partes, pedido e causa de pedir com relação aos autos nº 1034352-55.2023.8.26.0100, já tendo havido a declaração de inexigibilidade pelo MM.
Juízo da 38ª Vara Cível deste Foro Central.
Assim, ante a existência de coisa julgada, nesse particular, INDEFIRO a petição inicial e, no que tange a tal pedido, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, c/c V, do CPC. 2) O feito prosseguirá, apenas, com relação ao pedido de danos morais "causados no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor esse justificável devido à reincidência", e pretensão indicada no item "v", fl. 16.
Ratificando, confira-se: AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Sentença de extinção, sem resolução do mérito, com fulcro na ocorrência de coisa julgada - Anterior ajuizamento de ação na qual foram declarados inexigíveis os débitos discutidos na presente demanda, com determinação de restituição em dobro das parcelas descontadas do benefício previdenciário da autora e pagamento de indenização por danos morais - Cumprimento de sentença instaurado pela autora - Ajuizamento de nova ação, sob o fundamento de não ter sido cumprido o pretérito comando judicial, passado em julgado - Presente a coisa julgada material e, ainda, ausente interesse processual, na modalidade adequação, quanto aos pedidos de declaração de inexigibilidade e repetição em dobro repisados na presente demanda - Contudo, ausência de coisa julgada, e interesse processual existente, em relação ao pedido de indenização por danos morais, em virtude dos supostos prejuízos experimentados com o descumprimento da ordem judicial - Recurso parcialmente provido, para anular a r. sentença, com determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, em relação ao pedido de indenização por danos morais. (TJSP; Apelação Cível 1002273-31.2021.8.26.0411; Relator (a):Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pacaembu -1ª Vara; Data do Julgamento: 20/05/2022; Data de Registro: 20/05/2022) Fica prejudicado o pedido de tutela formulado, devendo a parte, se o caso, valer-se da via executiva perante o MM.
Juízo da 38ª Vara Cível. 3) Retifico o valor da causa para R$ 30.000,00.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intimem-se. - ADV: BEATRIZ HLAVAI MATTOS (OAB 329721/SP) -
11/08/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 17:45
Expedição de Carta.
-
08/08/2025 17:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/07/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 19:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 07:21
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 09:04
Conclusos para decisão
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17/07/2025 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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