TJSP - 1101420-51.2025.8.26.0100
1ª instância - 11 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 19:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 09:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 08:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1101420-51.2025.8.26.0100 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Aldo Monti - - Ana Maria Iannone Monti -
Vistos.
ALDO MONTI e OUTRA ajuizaram pedido de alvará judicial para suprimento judicial visando a transferência de imóvel, uma vez que a proprietária é pessoa jurídica e se encontra com a situação cadastral BAIXADA, desde 08 de setembro de 1977.
Juntaram documentos. É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de pedido de alvará judicial para viabilizar a transferência de domínio de imóvel pertencente à empresa CASELLA MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA, que foi extinta.
A pretensão merece acolhimento.
Dispensável a produção de outras provas ou providências complementares.
Com efeito, consoante documentos colacionados, os autores eram os únicos sócios da empresa extinta.
Ora bem, o pedido de expedição de Alvará Judicial pode ser formulado sob procedimento de jurisdição voluntária, nos termos do artigo 725, inciso VII,do Código de Processo Civil.
Ressalta-se o fato de que a sociedade empresária extinta não tem mais personalidade jurídica própria, logo não pode firmar contratos, ainda que unicamente para transferir bem imóvel.
Por outro lado, os antigos sócios também não estão legitimados a representarem a pessoa jurídica cuja extinção se encontra devidamente registrada e averbada perante a Junta Comercial.
Logo, para se efetivar a transferência do imóvel pertencente à pessoa jurídica extinta, é necessário o suprimento de sua manifestação, além do preenchimento de todos os requisitos indispensáveis para lavratura do título e a comprovação da situação de regularidade fiscal e tributária, mediante apresentação da certidão negativa da Receita Federal.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, suprindo a manifestação de vontade da sociedade empresária CASELLA MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA, determinar a expedição de alvará judicial em favor dos autores, a fim de que seja lavrada a escritura pública de transferência do imóvel narrado na inicial para seus nomes.
Custas ex lege.
P.I.C. - ADV: FERNANDO RODRIGO PINO PAVANELLI (OAB 320535/SP), FERNANDO RODRIGO PINO PAVANELLI (OAB 320535/SP) -
29/08/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1101420-51.2025.8.26.0100 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Aldo Monti - - Ana Maria Iannone Monti -
Vistos.
ALDO MONTI e OUTRA ajuizaram pedido de alvará judicial para suprimento judicial visando a transferência de imóvel, uma vez que a proprietária é pessoa jurídica e se encontra com a situação cadastral BAIXADA, desde 08 de setembro de 1977.
Juntaram documentos. É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de pedido de alvará judicial para viabilizar a transferência de domínio de imóvel pertencente à empresa CASELLA MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA, que foi extinta.
A pretensão merece acolhimento.
Dispensável a produção de outras provas ou providências complementares.
Com efeito, consoante documentos colacionados, os autores eram os únicos sócios da empresa extinta.
Ora bem, o pedido de expedição de Alvará Judicial pode ser formulado sob procedimento de jurisdição voluntária, nos termos do artigo 725, inciso VII,do Código de Processo Civil.
Ressalta-se o fato de que a sociedade empresária extinta não tem mais personalidade jurídica própria, logo não pode firmar contratos, ainda que unicamente para transferir bem imóvel.
Por outro lado, os antigos sócios também não estão legitimados a representarem a pessoa jurídica cuja extinção se encontra devidamente registrada e averbada perante a Junta Comercial.
Logo, para se efetivar a transferência do imóvel pertencente à pessoa jurídica extinta, é necessário o suprimento de sua manifestação, além do preenchimento de todos os requisitos indispensáveis para lavratura do título e a comprovação da situação de regularidade fiscal e tributária, mediante apresentação da certidão negativa da Receita Federal.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, suprindo a manifestação de vontade da sociedade empresária CASELLA MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA, determinar a expedição de alvará judicial em favor dos autores, a fim de que seja lavrada a escritura pública de transferência do imóvel narrado na inicial para seus nomes.
Custas ex lege.
P.I.C. - ADV: FERNANDO RODRIGO PINO PAVANELLI (OAB 320535/SP), FERNANDO RODRIGO PINO PAVANELLI (OAB 320535/SP) -
11/08/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 17:59
Julgada Procedente a Ação
-
28/07/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 06:54
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 14:18
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
21/07/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
19/07/2025 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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