TJSP - 0035115-05.2025.8.26.0100
1ª instância - 11 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 08:49
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0035115-05.2025.8.26.0100 (processo principal 1020813-85.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Aline Alves - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos. 1) O credor apresentou memória atualizada de crédito com as informações constantes nos incisos do artigo 524 do Código de Processo Civil.
Cadastre-se no Sistema SAJ o início da fase de cumprimento de sentença. 2) Fica o devedor intimado na pessoa de seu Advogado para pagamento do débito apontado pelo credor na forma, no prazo e sob as penas do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 3) Note-se, ademais, que na hipótese de descumprimento o credor poderá requerer a expedição de ofício para inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes.
Havendo interesse, deverá informar após o decurso do prazo para pagamento os seguintes dados do devedor: i) nome; ii) número de CPF; iii) endereço; iv) valor do débito na data de protocolo da petição (art. 782, § 3º, CPC | art. 513, CPC). 4) Advirto que se pagamento for parcial, as penalidades do §1 º do artigo 523 do Código de Processo Civil incidirão sobre a parte não depositada (art. 523, § 2º, CPC). 5) Se for certificada a inércia, intime-se o credor para dar andamento ao feito em cinco dias (art. 523, § 3º, CPC).
No silêncio, os autos serão arquivados sem decreto de suspensão (art. 921, III, CPC). 6) Se for feito o depósito, intime-se o credor para afirmar se com ele concorda em cinco dias.
No silêncio, será presumida a quitação (art. 924, II, CPC).
Intimem-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), MARCUS VINICIUS DA SILVA GALANTE (OAB 373204/SP) -
29/08/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0035115-05.2025.8.26.0100 (processo principal 1020813-85.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Aline Alves - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos. 1) O credor apresentou memória atualizada de crédito com as informações constantes nos incisos do artigo 524 do Código de Processo Civil.
Cadastre-se no Sistema SAJ o início da fase de cumprimento de sentença. 2) Fica o devedor intimado na pessoa de seu Advogado para pagamento do débito apontado pelo credor na forma, no prazo e sob as penas do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 3) Note-se, ademais, que na hipótese de descumprimento o credor poderá requerer a expedição de ofício para inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes.
Havendo interesse, deverá informar após o decurso do prazo para pagamento os seguintes dados do devedor: i) nome; ii) número de CPF; iii) endereço; iv) valor do débito na data de protocolo da petição (art. 782, § 3º, CPC | art. 513, CPC). 4) Advirto que se pagamento for parcial, as penalidades do §1 º do artigo 523 do Código de Processo Civil incidirão sobre a parte não depositada (art. 523, § 2º, CPC). 5) Se for certificada a inércia, intime-se o credor para dar andamento ao feito em cinco dias (art. 523, § 3º, CPC).
No silêncio, os autos serão arquivados sem decreto de suspensão (art. 921, III, CPC). 6) Se for feito o depósito, intime-se o credor para afirmar se com ele concorda em cinco dias.
No silêncio, será presumida a quitação (art. 924, II, CPC).
Intimem-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), MARCUS VINICIUS DA SILVA GALANTE (OAB 373204/SP) -
11/08/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 08:44
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 07:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0035789-80.2025.8.26.0100
Livia Alves Pereira Vicente
Marcia Villaron de Souza
Advogado: Adriana Padua Borghi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/04/2023 16:33
Processo nº 0035321-19.2025.8.26.0100
Gregolin e Adriano de Jesus - Sociedade ...
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Advogado: Gustavo Goncalves Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/11/2021 14:05
Processo nº 0035159-24.2025.8.26.0100
Oliveira &Amp; Antunes Advogados Associados ...
Edilson Barbosa
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/10/2024 10:08
Processo nº 0035128-04.2025.8.26.0100
Banco Btg Pactual S/A
Zalen Comercio de Veiculos LTDA / Marcio...
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/12/2023 10:05
Processo nº 0035122-94.2025.8.26.0100
Bernardo Berguer
Julia de Oliveira Rodrigues
Advogado: Bruno Kuperman
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/07/2021 13:20