TJSP - 1090431-83.2025.8.26.0100
1ª instância - 11 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 16:09
Julgada improcedente a ação
-
11/09/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 20:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 13:27
Juntada de Petição de Réplica
-
02/09/2025 06:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1090431-83.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Erivaldo Felipe dos Santos -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. - ADV: DIEGO DE ARAUJO LIMA (OAB 451430/SP) -
29/08/2025 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2025 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/08/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1090431-83.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Erivaldo Felipe dos Santos -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. - ADV: DIEGO DE ARAUJO LIMA (OAB 451430/SP) -
11/08/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 17:44
Expedição de Carta.
-
08/08/2025 17:44
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
08/08/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 08:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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