TJSP - 0031595-37.2025.8.26.0100
1ª instância - 11 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 06:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0031595-37.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1204563-90.2024.8.26.0100) (processo principal 1204563-90.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Cancelamento de vôo - Octavio Fontes de Faria Neto - Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. - Tendo em vista o trânsito em julgado, tornando-se definitiva a execução, intime-se a parte executada, na pessoa do patrono constituído nos autos, para, consoante ao artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento do montante atualizado do débito corrigido monetariamente e acrescido de juros até a data do depósito judicial, sob pena de incidência de multa na razão de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10%, nos termos de seu § 1º, observando-se que, em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC).
O pagamento poderá ser realizado por meio de depósito judicial ou diretamente na conta corrente do exequente.
Superado o prazo assinalado para cumprimento da obrigação, apresente o exeqüente, no prazo de dez dias, sob pena de extinção, demonstrativo atualizado do débito, com a incidência da multa na razão de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), indicando, ainda, bens do executado passíveis de penhora, com observância da ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil.
Eventual pedido de pesquisas na busca de bens deverá o credor providenciar a juntada do cálculo atualizado, conforme acima mencionado e as custas para as pesquisas.
Fica o executado também intimado a oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, salientando-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil "transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação", observando-se que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo" (CPC, artigo 218, § 4º).
No silêncio, incontinenti, ao arquivo, observado o prazo prescricional. - ADV: DANIEL JONE ARAGÃO RIBEIRO MATOS PEREIRA (OAB 431343/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP) -
29/08/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0031595-37.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1204563-90.2024.8.26.0100) (processo principal 1204563-90.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Cancelamento de vôo - Octavio Fontes de Faria Neto - Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. - Tendo em vista o trânsito em julgado, tornando-se definitiva a execução, intime-se a parte executada, na pessoa do patrono constituído nos autos, para, consoante ao artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento do montante atualizado do débito corrigido monetariamente e acrescido de juros até a data do depósito judicial, sob pena de incidência de multa na razão de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10%, nos termos de seu § 1º, observando-se que, em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC).
O pagamento poderá ser realizado por meio de depósito judicial ou diretamente na conta corrente do exequente.
Superado o prazo assinalado para cumprimento da obrigação, apresente o exeqüente, no prazo de dez dias, sob pena de extinção, demonstrativo atualizado do débito, com a incidência da multa na razão de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), indicando, ainda, bens do executado passíveis de penhora, com observância da ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil.
Eventual pedido de pesquisas na busca de bens deverá o credor providenciar a juntada do cálculo atualizado, conforme acima mencionado e as custas para as pesquisas.
Fica o executado também intimado a oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, salientando-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil "transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação", observando-se que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo" (CPC, artigo 218, § 4º).
No silêncio, incontinenti, ao arquivo, observado o prazo prescricional. - ADV: DANIEL JONE ARAGÃO RIBEIRO MATOS PEREIRA (OAB 431343/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP) -
11/08/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 19:45
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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05/08/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:59
Conclusos para despacho
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05/08/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 17:03
Conclusos para decisão
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01/07/2025 16:57
Apensado ao processo
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01/07/2025 16:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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