TJSP - 1091663-33.2025.8.26.0100
1ª instância - 11 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1091663-33.2025.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Fundação Armando Alvares Penteado -
Vistos. 1) Cite(m)-se a(o)(s) ré(u)(s), para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC), contando-se o prazo , respeitado o disposto no artigo 180 e artigo 229, ambos do Código de Processo Civil, sob de, não sendo contestada a ação, presumirem-se aceitos pela(o)(s) ré(u)(s), como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (art. 285, CPC).
Note-se que o subsistema da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991 é incompatível com a designação de audiência preliminar, à luz do artigo 62, inciso II, da lei própria.
Cientifique-se eventuais sublocatários do imóvel ou mesmo os ocupantes (ou fiadores não incluídos no polo passivo) (art. 59, §2º, Lei nº 8.245/91). 2) Se a(o)(s) ré(u)(s) requerer(m), dentro do prazo para contestação, a purgação da mora (art. 62, inc.
II, da Lei nº 8.245/91), poderá(ão) evitar a rescisão contratual, desde que pague(m) o débito integral atualizado, independentemente de cálculo, mas mediante depósito judicial, incluídos (art. 62, inc.
II, da Lei nº 8.245/91): a) os aluguéis e acessórios da locação que venceram até a sua efetivação (depósito); b) as multas ou penalidades contratuais exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e honorários advocatícios do patrono do locador, fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, se o contrato não constar disposição diversa aplicável apenas nesta fase.
A emenda da mora fica desde já autorizada, devendo o pagamento ocorrer até o 30º (trigésimo) dia após a juntada do mandado de citação cumprido aos autos, devendo a comprovação do depósito em Cartório ocorrer até esta data.
Caso o termo ad quem seja dia inútil, prorrogar-se-á para o 1º (primeiro) dia útil subseqüente.
Realizado o depósito, manifeste-se o autor se com ele concorda.
Intimem-se. - ADV: RAPHAEL PEDREIRA GAPSKI (OAB 314419/SP) -
29/08/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1091663-33.2025.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Fundação Armando Alvares Penteado -
Vistos. 1) Cite(m)-se a(o)(s) ré(u)(s), para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC), contando-se o prazo , respeitado o disposto no artigo 180 e artigo 229, ambos do Código de Processo Civil, sob de, não sendo contestada a ação, presumirem-se aceitos pela(o)(s) ré(u)(s), como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (art. 285, CPC).
Note-se que o subsistema da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991 é incompatível com a designação de audiência preliminar, à luz do artigo 62, inciso II, da lei própria.
Cientifique-se eventuais sublocatários do imóvel ou mesmo os ocupantes (ou fiadores não incluídos no polo passivo) (art. 59, §2º, Lei nº 8.245/91). 2) Se a(o)(s) ré(u)(s) requerer(m), dentro do prazo para contestação, a purgação da mora (art. 62, inc.
II, da Lei nº 8.245/91), poderá(ão) evitar a rescisão contratual, desde que pague(m) o débito integral atualizado, independentemente de cálculo, mas mediante depósito judicial, incluídos (art. 62, inc.
II, da Lei nº 8.245/91): a) os aluguéis e acessórios da locação que venceram até a sua efetivação (depósito); b) as multas ou penalidades contratuais exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e honorários advocatícios do patrono do locador, fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, se o contrato não constar disposição diversa aplicável apenas nesta fase.
A emenda da mora fica desde já autorizada, devendo o pagamento ocorrer até o 30º (trigésimo) dia após a juntada do mandado de citação cumprido aos autos, devendo a comprovação do depósito em Cartório ocorrer até esta data.
Caso o termo ad quem seja dia inútil, prorrogar-se-á para o 1º (primeiro) dia útil subseqüente.
Realizado o depósito, manifeste-se o autor se com ele concorda.
Intimem-se. - ADV: RAPHAEL PEDREIRA GAPSKI (OAB 314419/SP) -
11/08/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 08:47
Juntada de Certidão
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05/08/2025 08:47
Juntada de Certidão
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04/08/2025 18:01
Expedição de Carta.
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04/08/2025 18:01
Expedição de Carta.
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04/08/2025 18:00
Recebida a Petição Inicial
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04/08/2025 09:11
Conclusos para despacho
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01/08/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 09:09
Conclusos para decisão
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02/07/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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