TJSP - 1091873-84.2025.8.26.0100
1ª instância - 11 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 08:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1091873-84.2025.8.26.0100 - Monitória - Pagamento - Protege Serviços Especiais Ltda. -
Vistos. 1) Trata-se de ação monitória fundada em contrato, nos termos do artigo 700, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. (...) O(A)(S) autor(a)(es) cumpre o disposto no artigo 700, §2º, do Código de Processo Civil.
O valor da causa corresponde o artigo 700, §3º, do Código de Processo Civil. 2) Intime-se a(o)(s) ré(u)(s) para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, incluindo-se honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (art. 701, CPC). 3) Realizado o pagamento no prazo legal, a(o)(s) ré(u)(s ficará isenta de custas (art. 701, §1º, CPC). 4) Não realizado o pagamento nem oferecida resposta, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se como execução (art. 771 e ss., CPC). 5) No prazo para pagamento poderá a(o)(s) ré(u)(s), independentemente da segurança do Juízo, oferecer resposta na forma de embargos monitórios, nos termos do artigo 702, do Código de Processo Civil.
Os embargos monitórios suspenderão a eficácia do mandado de pagamento (art. 702, §4º, CPC). 6) Ofertados os embargos, intime-se a(o)(s) embargado(a)(s) para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702, §5º, CPC).
Intimem-se. - ADV: TONY MARCELO GONZALEZ RIVERA (OAB 117334/SP) -
29/08/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 08:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/08/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1091873-84.2025.8.26.0100 - Monitória - Pagamento - Protege Serviços Especiais Ltda. -
Vistos. 1) Trata-se de ação monitória fundada em contrato, nos termos do artigo 700, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. (...) O(A)(S) autor(a)(es) cumpre o disposto no artigo 700, §2º, do Código de Processo Civil.
O valor da causa corresponde o artigo 700, §3º, do Código de Processo Civil. 2) Intime-se a(o)(s) ré(u)(s) para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, incluindo-se honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (art. 701, CPC). 3) Realizado o pagamento no prazo legal, a(o)(s) ré(u)(s ficará isenta de custas (art. 701, §1º, CPC). 4) Não realizado o pagamento nem oferecida resposta, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se como execução (art. 771 e ss., CPC). 5) No prazo para pagamento poderá a(o)(s) ré(u)(s), independentemente da segurança do Juízo, oferecer resposta na forma de embargos monitórios, nos termos do artigo 702, do Código de Processo Civil.
Os embargos monitórios suspenderão a eficácia do mandado de pagamento (art. 702, §4º, CPC). 6) Ofertados os embargos, intime-se a(o)(s) embargado(a)(s) para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702, §5º, CPC).
Intimem-se. - ADV: TONY MARCELO GONZALEZ RIVERA (OAB 117334/SP) -
11/08/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 08:47
Juntada de Certidão
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04/08/2025 18:01
Expedição de Carta.
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04/08/2025 18:00
Recebida a Petição Inicial
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04/08/2025 09:10
Conclusos para despacho
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01/08/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 09:09
Conclusos para decisão
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02/07/2025 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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