TJSP - 1091890-23.2025.8.26.0100
1ª instância - 14 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 07:04
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 05:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1091890-23.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sandra Soares Ferreira Santos - O pedido de antecipação de tutela deve ser deferido.
O periculum in mora advém do provável uso, por terceiros, de dados da autora, em razão da notícia de mudança de correio eletrônico, negada pela autora.
O fumus boni iuris está presente, na medida do direito da autora sobre os seus perfis, enquanto cumpre as normas de uso da ré.
Sobre o tema, a Egrégia Corte Paulista: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AGRAVANTES QUE MOSTRARAM QUE USAM O INSTAGRAM NÃO APENAS PARA FINS DE LAZER COMO ESPECIALMENTE PARA DIVULGAÇÃO DE SEUS TRABALHOS - CONTA COM 18 MIL SEGUIDORES- INVASÃO DE HACKER NA CONTA, COM ALTERAÇÃO DO PERFIL, DA SENHA E DO E- MAIL - EXTORSÃO PARA QUE HAJA RECUPERAÇÃO DO BANCO DE DADOS - PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO CONTRA O FACEBOOK BRASIL PARA QUE SEJA RESTABELECIDA AOS AUTORES A CONTA ORIGINAL - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE ESSE PEDIDO - CARACTERIZAÇÃO DE PERIGO DE DANO - IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE RESTITUIÇÃO DO PERFIL DO AUTOR, NOS MOLDES ANTERIORES AO ATAQUE DO HACKER, QUE NÃO FOI NEM SEQUER SUSTENTADA PELA RÉ, EM CONTRAMINUTA - AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PELO RELATOR, SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA TANTO -MAJORAÇÃO DA MULTA DIÁRIA PARA R$ 3.000,00, LIMITADA A 30 DIAS - DECISÃO ALTERADA.
Agravo de instrumento provido, com Ratificação de decisão do relator e majoração das astreintes. [g.n.] (TJSP; Agravo de Instrumento 2084858-95.2021.8.26.0000; Relator (a): Jayme Queiroz Lopes; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2021; Data de Registro: 26/05/2021).
Assim, evitando-se maiores prejuízos e transtornos, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para IMPOR à ré o dever de restabelecer o serviço de whatsapp junto ao telefone +55 (69) 992004331, no prazo de três dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada inicialmente a R$ 2.000,00.
A presente servirá como ofício à(o)(s) ré(u)(s), a ser encaminhado pelos interessados, com comprovação em cinco dias. 2) Deixo de designar a audiência a que alude o artigo 334, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), pelas razões a seguir expostas: ''Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (...)'' [g.n.] Inicialmente anoto que na Comarca de São Paulo, em que há central de mandados e em que volume de citações postais é enorme, a marcação da audiência deveria ser programada para muitos meses adiante, em razão dos prazos do caput supra transcrito, o que é contrário à celeridade processual que a Constituição da República impõe (art. 5º, inc.
LXXVIII, CR), tornando a aplicação cega da norma inconstitucional.
Ademais, disso, o §1º, do mesmo artigo dispõe: ''§1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.'' [g.n.] A aplicabilidade do caput está condicionada à oferta de recursos materiais e humanos, em face do advérbio necessariamente.
A Comarca da Capital possui corpo de conciliadores, de modo que apenas eles poderiam realizar a audiência de que trata o artigo 334, do Código de Processo Civil.
Contudo, esta Vara e sua unidade cartorária não contam com conciliadores e mediadores à disposição para que o Juiz fixe sua pauta e, note-se, a pauta é do Juiz no termos do mesmo artigo.
Se ao Juiz cabe designar a data, deve ter o conciliador a sua disposição, o que não ocorre neste momento.
Em face das limitações materiais e humanas, incide a máxima ad impossibilia nemo tenetur.
O próprio Código afirma que a conciliação deverá ser tentada, sempre que possível, devendo a interpretação da lei ser sistemática: ''Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. §1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. §2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. §3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.'' [g.n.] Ora, na atual conjuntura dos fatores humanos e materiais, não é possível a realização da audiência como programada pelo Código de Processo Civil, incapaz de mudar a realidade social da Nação e a insuficiência de recursos.
Não bastasse isso, não há nulidade alguma na supressão desta fase processual - pas de nullité sans grief - que, na Comarca da Capital, vai de encontro aos princípios informadores do Código de Processo Civil, que busca a solução integral do mérito, em prazo razoável: ''Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.'' [g.n.] Além disso, compete à Corte criar centros de solução de conflitos, nos termos do artigo 165, do Código de Processo Civil: ''Art. 165.
Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. §1º A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça. §2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. §3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.'' Ora, a Egrégia Corte Paulista, que deveria ter autonomia financeira (art. 99, CR), não o tem e o orçamento anual não permite a solução dos problemas nos termos exigidos pela novel legislação, de modo que ao jurisdicionado a supressão da audiência é mais benéfica do que prejudicial.
Não bastasse isso, as partes podem compor-se sozinhas (art., 840, CC) ou com auxílio de seus Advogados, a quem incumbe igualmente o dever de conciliar as partes mesmo sem a concorrência de órgão do Poder Judiciário (art. 3º, §3º, CPC).
Sob outro aspecto, poderão as partes apresentar propostas escritas para avaliação pela parte ex adversa.
Por essas razões e cumprindo-se o mandamento constitucional de celeridade, que se sobrepõe às normas infraconstitucionais, suprime-se a audiência de conciliação preliminar, sem prejuízo de sua tentativa perante o Juízo em outro momento processual, desde que com manifestação favorável de ambas as partes.
Por fim, ordinariamente não há acordo em ações como a presente. 3) Ante a ausência de comprovação documental da hipossuficiência econômica da parte autora, não obstante regularmente intimada para tanto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça 4) Cite(m)-se a(o)(s) ré(u)(s), para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC), contados nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil, respeitado o disposto no artigo 180 e artigo 229, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de, não sendo contestada a ação, presumirem-se aceitos pela(o)(s) ré(u)(s), como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC).
Intimem-se. - ADV: OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP) -
28/08/2025 23:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:00
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 16:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 06:42
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1091890-23.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sandra Soares Ferreira Santos -
Vistos.
Ausente justificativa, defiro 10 dias.
No silêncio, tornem conclusos para extinção, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. - ADV: OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP) -
11/08/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 08:52
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 22:05
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1092612-57.2025.8.26.0100
Gisela Aparecida Paulino
Banco Pan S.A.
Advogado: Rafael de Jesus Moreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/07/2025 20:11
Processo nº 1092364-91.2025.8.26.0100
Sergio dos Reis da Silva
Cielo S.A.
Advogado: Gustavo Ruszkovski Marques
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/07/2025 16:55
Processo nº 1092149-18.2025.8.26.0100
Luiz Carlos Santos
Banco Pan S.A.
Advogado: Paulo Henrique Meneghini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/07/2025 15:05
Processo nº 1092070-39.2025.8.26.0100
Hikaro Pedro Gomes de Abreu Souza
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Paulo Francisco Sarmento Esteves Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/07/2025 11:17
Processo nº 1091928-35.2025.8.26.0100
Marcia Goncalves Pereira
Crefisa S/A. Credito, Financiamento e In...
Advogado: Murilo Henrique Luchi de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/07/2025 23:07