TJSP - 1092612-57.2025.8.26.0100
1ª instância - 14 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/09/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 16:44
Conclusos para decisão
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11/09/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 09:41
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1092612-57.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gisela Aparecida Paulino - BANCO PAN S/A -
Vistos.
Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 335 do CPC).
Intimem-se. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS), RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP) -
29/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 06:42
Conclusos para decisão
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28/08/2025 18:31
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2025 08:48
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/08/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 05:41
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1092612-57.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gisela Aparecida Paulino -
Vistos. 1) Trata-se de pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão das cobranças por cartão consignado, cujo cancelamento pretende.
Afirma que é seu direito resolver o contrato e que notificou o réu sobre seu desejo.
A autora afirma em sua inicial que reside na a Rua Ivo Robach de Oliveira, 00007/ B - Bairro Jardim Silva Teles, São Paulo/SP - CEP 08160-560.
A notificação enviada ao réu indica que reside na Av.
Costábile Romano, nº 2592, Sala-03 Ribeirânia, Ribeirão Preto SP, CEP: 14096.275 (fls. 46).
Quem assina a notificação não é a autora, mas seu procurador, em procuração não juntada, não sendo possível aferir se a comunicação foi corretamente realizada e recebida.
Assim, nesta análise perfunctória, o(a)(s) autor(a)(s) não cumpre(m) os requisitos necessários à concessão da tutela.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA. 2) Deixo de designar a audiência a que alude o artigo 334, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), pelas razões a seguir expostas: Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (...) [g.n.] Inicialmente anoto que na Comarca de São Paulo, em que há central de mandados e em que volume de citações postais é enorme, a marcação da audiência deveria ser programada para muitos meses adiante, em razão dos prazos do caput supra transcrito, o que é contrário à celeridade processual que a Constituição da República impõe (art. 5º, inc.
LXXVIII, CR), tornando a aplicação cega da norma inconstitucional.
Ademais, disso, o §1º, do mesmo artigo dispõe: §1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária. [g.n.] A aplicabilidade do caput está condicionada à oferta de recursos materiais e humanos, em face do advérbio necessariamente.
A Comarca da Capital possui corpo de conciliadores, de modo que apenas eles poderiam realizar a audiência de que trata o artigo 334, do Código de Processo Civil.
Contudo, esta Vara e sua unidade cartorária não contam com conciliadores e mediadores à disposição para que o Juiz fixe sua pauta e, note-se, a pauta é do Juiz no termos do mesmo artigo.
Se ao Juiz cabe designar a data, deve ter o conciliador a sua disposição, o que não ocorre neste momento.
Em face das limitações materiais e humanas, incide a máxima ad impossibilia nemo tenetur.
O próprio Código afirma que a conciliação deverá ser tentada, sempre que possível, devendo a interpretação da lei ser sistemática: Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. §1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. §2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. §3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. [g.n.] Ora, na atual conjuntura dos fatores humanos e materiais, não é possível a realização da audiência como programada pelo Código de Processo Civil, incapaz de mudar a realidade social da Nação e a insuficiência de recursos.
Não bastasse isso, não há nulidade alguma na supressão desta fase processual - pas de nullité sans grief - que, na Comarca da Capital, vai de encontro aos princípios informadores do Código de Processo Civil, que busca a solução integral do mérito, em prazo razoável: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. [g.n.] Além disso, compete à Corte criar centros de solução de conflitos, nos termos do artigo 165, do Código de Processo Civil: Art. 165.
Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. §1º A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça. §2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. §3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
Ora, a Egrégia Corte Paulista, que deveria ter autonomia financeira (art. 99, CR), não o tem e o orçamento anual não permite a solução dos problemas nos termos exigidos pela novel legislação, de modo que ao jurisdicionado a supressão da audiência é mais benéfica do que prejudicial.
Não bastasse isso, as partes podem compor-se sozinhas (art., 840, CC) ou com auxílio de seus Advogados, a quem incumbe igualmente o dever de conciliar as partes mesmo sem a concorrência de órgão do Poder Judiciário (art. 3º, §3º, CPC).
Sob outro aspecto, poderão as partes apresentar propostas escritas para avaliação pela parte ex adversa.
Por essas razões e cumprindo-se o mandamento constitucional de celeridade, que se sobrepõe às normas infraconstitucionais, suprime-se a audiência de conciliação preliminar, sem prejuízo de sua tentativa perante o Juízo em outro momento processual, desde que com manifestação favorável de ambas as partes.
Ademais, em casos como o presente, a regra é não ser celebrado acordo como prova a prática diuturna no foro. 3) Cite(m)-se a(o)(s) ré(u)(s), para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC), contados nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil, respeitado o disposto no artigo 180 e artigo 229, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de, não sendo contestada a ação, presumirem-se aceitos pela(o)(s) ré(u)(s), como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC).
Intimem-se. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP) -
11/08/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 11:37
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 11:37
Recebida a Petição Inicial
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05/08/2025 09:16
Conclusos para decisão
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30/07/2025 08:51
Conclusos para decisão
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29/07/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 08:40
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 20:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2025 12:02
Conclusos para decisão
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16/07/2025 09:55
Conclusos para decisão
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15/07/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 11:37
Apensado ao processo
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08/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 10:44
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2025 21:26
Conclusos para decisão
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03/07/2025 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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