TJSP - 1092364-91.2025.8.26.0100
1ª instância - 14 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 11:14
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 13:06
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 06:27
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1092364-91.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Sergio dos Reis da Silva - Cielo S.A. -
Vistos. 1) Corrija-se o valor da causa, para indicar a soma dos pedidos indenizatórios e declaratórios, nos termos da lei. 2) Em relação ao pedido de justiça gratuita, tenha-se presente o disposto no artigo 5º, inciso LX, da Constituição da República: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; [g.n.] Segundo anotam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício. [g.n.] (Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 1.184).
Esse entendimento foi abraçado pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), no artigo 99, §2º: § 2ºO juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. [g.n.] Note-se, ademais, que na forma da Lei Complementar nº 35, de 35 de março de 14 de março de 1979 é dever do magistrado velar pelas custas processuais: Art. 35 - São deveres do magistrado: (...) VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes; [g.n.] No mais, não cabe ao Poder Judiciário conceder isenções; tarefa reservada exclusivamente à lei específica, nos termos do §6º, do artigo 150, da Constituição da República: § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. [g.n.] A manipulação da receita pelo Estado pelo Poder Judiciário configuraria verdadeira renúncia de parcela tributária que, aos olhos deste Magistrado, não se coaduna com o sistema jurídico Constitucional e Constitucional Tributário.
Tratar-se-ia de violação ao §1º, do artigo 14, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000: Art. 14.
A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: (...) §1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. (...) Dessa forma, levando em conta que o(a)(s) autor(a)(es) é empresário, o valor das custas é reduzido, contratou Advogados particulares, dispensando a atuação da Defensoria Pública, tudo a demonstrar a existência de patrimônio suficiente para suportar os custos do processo, junte(m) cópias de suas declarações de renda dos últimos dois anos e dos demais documentos que achar pertinentes para demonstrar sua insuficiência financeira, ou promova o recolhimento das custas devidas ao Estado, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 485, inc.
I c/c art. 321 e 330, inc.
IV, CPC) com o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Junte ainda seus extratos bancários dos últimos doze meses de todas as suas contas (via Registrato do Bacen) e cartões de crédito.
Todos os documentos deverão ser juntados de modo sigiloso.
Intimem-se. - ADV: GEÓRGIA LASTE (OAB 121346/RS), FERNANDA FENSTERSEIFER ISSE (OAB 131389/RS), FÁBIO DE MELO MARTINI (OAB 434149/SP), RENATA DE MAGALHÃES DREHER (OAB 113183/RS), LUIS OTAVIO DALOMA DA SILVA (OAB 90552B/RS), JAIME LUIS BATISTA DE MATTOS (OAB 73072/RS), CAMILA MORAES DAL MOLIN (OAB 116035/RS), GUSTAVO RUSZKOVSKI MARQUES (OAB 74076/RS), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP) -
11/08/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 16:31
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2025 13:20
Conclusos para decisão
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25/07/2025 10:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/07/2025.
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25/07/2025 10:08
Conclusos para decisão
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10/07/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 21:25
Conclusos para decisão
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03/07/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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