TJSP - 0013411-55.2024.8.26.0007
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Penha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:56
Juntada de Certidão
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03/09/2025 12:14
Expedição de Carta.
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25/08/2025 11:53
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 10:17
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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20/08/2025 17:25
Conclusos para despacho
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15/08/2025 15:28
Conclusos para despacho
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15/08/2025 12:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0013411-55.2024.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A -
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Decido.
Uma vez não tendo as partes, embora instadas a se manifestarem a respeito, protestado de forma específica pela produção de outras provas, reputo caracterizada a preclusão e, como corolário, dispenso a designação de audiência de instrução, passando à imediata prolação de sentença.
Demanda proposta sob alegação de que o autor teve o fornecimento de energia interrompido em sua residência em 24 de julho de 2024.
Analisando os documentos juntados nas páginas 05/10, verifico que o autor não logrou demonstrar, o que a ele competia (artigo 373, I, do Código de Processo Civil), a quitação da conta cujo vencimento se operou em junho de 2024.
E por força do seu presumível inadimplemento, o autor foi notificado, na conta cujo vencimento ocorreu em 08 de julho de 2024, sobre a possibilidade do corte do fornecimento (fl. 08), o qual, como afirmado na petição inicial, se consumou no dia 24 de julho de 2024. À vista desse panorama, e considerando o disposto nos artigos 6º, §3º, da Lei 8.987/1995, 356, I e 360, ambos da Resolução n. 1000/2021 da ANEEL, nada há de ilegal na suspensão da prestação do serviço, sendo oportuno destacar que, em se tratando de contrato bilateral e oneroso, a nenhum dos contratantes é lícito exigir do outro o cumprimento da respectiva obrigação sem que, antes, tendo adimplido a sua prestação (artigo 476 do Código Civil).
A respeito do tema já se pronunciou a jurisprudência: "ENERGIAELÉTRICA -Corteno fornecimento - Admissibilidade - Provas que demonstram ausência de pagamento decontade consumo na data do vencimento - Descontinuidade do serviço não caracterizada em razão da inadimplência - Inteligência do art. 6°, § 3°, II, da Lei n° 8.987/95 -Inadimplementorelacionado a débitosatuaisde consumo - Aviso prévio realizado pela concessionária - Sentença mantida - Recurso improvido" (TJSP - Apelação n. 1020436-89.2016.8.26.0005 - 14ª Câmara de Direito Privado - j. 27/02/2018).
Em se considerando, porém, que o autor aparentemente pretende quitar sua dívida, para o que, tendo o vencimento dela ocorrido há mais de um ano, necessita saber qual o valor atual dela, eis que desde o vencimento passaram a incidir encargos moratórios (inteligência dos artigos 389, 394, 395 e 397, caput, todos do Código Civil), merece ser acolhido, uma vez legítima a purgação da mora (artigo 401, I, do Código Civil), o pedido para que a ré seja obrigada a reemitir, com os devidos acréscimos, as contas cujos vencimentos remontam a abril e a junho de 2024.
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, o que faço para condenar a ré a enviar ao autor, em até 10 dias, as contas, contendo os respectivos débitos, acrescidos dos respectivos encargos moratórios, vencidas em abril e junho de 2024, garantindo a ele o pagamento das dívidas.
Em caso de inércia, ficará o autor autorizado a promover, em até 05 dias após a ser instado a tanto, o depósito judicial dos valores originariamente devidos (inteligência do artigo 400 do Código Civil).
Incabível, neste grau de jurisdição, a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção do processo e arquivem-se os autos.
Publique-se e intime-se.
GUSTAVO SAMPAIO CORREIA Juiz de Direito CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos dos Comunicados CG n. 1530/2021 e 373/2023, bem como do Comunicado Conjunto nº 951/2023, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa para ações distribuídas até 02/01/2024 e de 1,5% sobre o valor atualizado da causa ou 2% quando se tratar de execução de título extrajudicial para ações distribuídas a partir de 03/01/2024, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados está disponível na página da internet deste Tribunal planilha para elaboração do cálculo do preparo, a partir da aba "Institucional" - "Primeira Instância" - "Cálculos de Custas Processuais" - "Juizados Especiais - Custas e Despesas" - "Planilhas elaborada para cálculos relativos a custas e despesas no âmbito dos juizados especiais", "1.
Planilha Recurso Inominado" ou diretamente pelo link: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls.
Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pela Central de Suporte aos Usuários de Sistemas do TJSP, disponível em: https://www.suportesistemastjsp.com.br/. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP) -
11/08/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 11:27
Julgada Procedente em Parte a Ação
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06/08/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 15:49
Conclusos para despacho
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31/07/2025 15:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/07/2025.
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30/04/2025 11:20
Juntada de Mandado
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17/03/2025 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2025 16:56
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 15:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/01/2025 08:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/12/2024 18:25
Juntada de Certidão
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06/12/2024 16:15
Expedição de Carta.
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01/10/2024 15:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/09/2024 13:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/09/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 09:27
Juntada de Certidão
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30/08/2024 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2024 12:26
Expedição de Carta.
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29/08/2024 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2024 08:51
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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13/08/2024 10:05
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 03:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/08/2024 11:54
Juntada de Certidão
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01/08/2024 11:54
Juntada de Certidão
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31/07/2024 21:04
Expedição de Carta.
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31/07/2024 21:03
Expedição de Carta.
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30/07/2024 19:01
Não Concedida a Medida Liminar
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30/07/2024 16:18
Conclusos para decisão
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30/07/2024 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/07/2024 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/07/2024 13:14
Recebidos os autos do Outro Foro
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30/07/2024 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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30/07/2024 11:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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30/07/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
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30/07/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:37
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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