TJSP - 0018203-52.2024.8.26.0007
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Penha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 06:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/08/2025 06:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/08/2025 06:12
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0018203-52.2024.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Hurb Technologies S/A -
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Afasto, em primeiro lugar, o pedido de suspensão.
E o faço, porque em mais de uma oportunidade, apreciando recursos de agravo interpostos contra decisões proferidas por este magistrado que determinaram a suspensão por força da existência dos processos coletivos, o Colégio Recursal entendeu que o "fato de haver ação civil pública em relação à atuação da ré Hotel Urbano (Hurb) não impede a propositura da ação individual", sustentando que se trataria de opção do consumidor (vide, à guisa de ilustração, o Agravo de Instrumento n. 0101653-85.2024.8.26.9061).
Delineada essa premissa, e malgrado admita não se tratar de precedente vinculante, apto a projetar reflexos para além do processo em que a decisão foi proferida, é inegável que dele, bem como dos outros julgados versando sobre o mesmo tema, é possível depreender que o posicionamento das Turmas Cíveis integrantes do Colégio Recursal, órgão ao qual compete o reexame das decisões/sentenças prolatadas em primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, vem se inclinando pela negativa de admissibilidade da suspensão em hipóteses como a dos autos, sendo desaconselhável, pois, à luz dos princípios da segurança jurídica e, em especial, da celeridade, este um dos principais vetores do procedimento sumaríssimo (artigo 2º da Lei 9.099/1995), a sua determinação neste caso, dada a perspectiva, ancorada nos precedentes de que se tem conhecimento atualmente, de que ela seja levantada em grau recursal.
Uma vez sendo a produção de provas complementares de natureza oral desnecessária para adequada formação do convencimento judicial, para essa finalidade sendo suficiente o exame dos dispositivos legais aplicáveis à espécie e dos documentos já colacionados aos autos, dispenso a designação de audiência de instrução, o que faço com esteio no artigo 5º da Lei 9.099/1995, e passo à imediata prolação de sentença.
A contratação pela autora de um pacote turístico junto à empresa ré restou confirmada pelo teor de fls. 7/8, sendo incontroverso o cancelamento dele, que teria sido motivado, segundo a demandante informou em sua inicial, pelos repetidos descumprimentos contratuais por parte da empresa, os quais se tornaram públicos.
E tendo a ré se comprometido a ressarcir o valor pago (vide, a respeito, o teor de fls. 9/10 e 24), não constando dos autos prova, a cargo da empresa (artigo 373, II, do Código de Processo Civil), de que o reembolso já foi realizado, merece ser acolhida a pretensão redibitória, que encontra fundamento nos artigos 422 e 475, ambos do Código Civil, cabendo à ré a devolução de importância equivalente a R$1.495,20 (fl. 7).
Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido, o que faço para condenar a ré a devolver o valor equivalente a R$1.495,20, monetariamente atualizado, pelo IPCA, desde o desembolso, e acrescido de juros moratórios, estes calculados, a partir de 28 de agosto de 2024 (anteriormente, a taxa deverá corresponder a 1% à luz do disposto no artigo 406 do Código Civil, com a redação então em vigor, e do artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional), com base na variação da Taxa Selic, subtraindo-se o IPCA (artigo 406, parágrafo primeiro, do CC), e contados a partir da citação (artigo 405 do CC).
Anoto que, no cálculo dos juros moratórios, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero, nos termos do disposto no artigo 406, parágrafo terceiro, do Código Civil.
Incabível, neste grau de jurisdição, a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Ocorrendo o pagamento e inexistindo recursos pendentes de apreciação, transfira-se o numerário para uma conta a ser fornecida pela autora.
Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção do processo e arquivem-se os autos.
Publique-se e intime-se.
São Paulo, 21 de julho de 2025.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos dos Comunicados CG n. 1530/2021 e 373/2023, bem como do Comunicado Conjunto nº 951/2023, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa para ações distribuídas até 02/01/2024 e de 1,5% sobre o valor atualizado da causa ou 2% quando se tratar de execução de título extrajudicial para ações distribuídas a partir de 03/01/2024, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados está disponível na página da internet deste Tribunal planilha para elaboração do cálculo do preparo, a partir da aba "Institucional" - "Primeira Instância" - "Cálculos de Custas Processuais" - "Juizados Especiais - Custas e Despesas" - "Planilhas elaborada para cálculos relativos a custas e despesas no âmbito dos juizados especiais", "1.
Planilha Recurso Inominado" ou diretamente pelo link: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls.
Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pela Central de Suporte aos Usuários de Sistemas do TJSP, disponível em: https://www.suportesistemastjsp.com.br/.
Nada Mais. - ADV: RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO (OAB 215739/RJ), LUCAS DE OLIVEIRA BRESSANI (OAB 214207/RJ), ALAN SANTOS DA SILVA JUNIOR (OAB 174433/RJ) -
11/08/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 09:17
Juntada de Certidão
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06/08/2025 09:02
Juntada de Certidão
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05/08/2025 16:00
Remetido ao DJE para Republicação
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05/08/2025 15:59
Expedição de Carta.
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05/08/2025 15:59
Expedição de Carta.
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05/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 12:38
Julgada Procedente a Ação
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21/07/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 15:02
Conclusos para despacho
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10/07/2025 15:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/07/2025.
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05/06/2025 18:59
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2025 08:51
Suspensão do Prazo
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23/04/2025 09:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/04/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 06:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 04:57
Juntada de Certidão
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03/04/2025 12:15
Expedição de Carta.
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03/04/2025 12:11
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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14/12/2024 00:35
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2024 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/11/2024 13:58
Ato ordinatório
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21/11/2024 14:20
Conclusos para decisão
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21/11/2024 14:19
Conclusos para despacho
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21/11/2024 10:27
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 05:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/10/2024 08:04
Juntada de Certidão
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22/10/2024 10:06
Expedição de Carta.
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21/10/2024 17:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/10/2024 18:45
Recebida a Petição Inicial
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11/10/2024 09:23
Conclusos para despacho
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08/10/2024 15:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/10/2024 15:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/10/2024 15:00
Recebidos os autos do Outro Foro
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08/10/2024 14:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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08/10/2024 14:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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08/10/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 14:18
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 14:18
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 14:18
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 14:18
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 14:18
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 08:17
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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