TJSP - 1066197-37.2025.8.26.0100
1ª instância - 14 Civel de Central
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1066197-37.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Vera Carneiro Sandoval - Sulamerica Cia de Seguro Saude e outro -
Vistos.
Fls. 921/931: digam.
Intimem-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), HAMILTON YMOTO (OAB 157684/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP) -
02/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 09:09
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1066197-37.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Vera Carneiro Sandoval - Sulamerica Cia de Seguro Saude e outro -
Vistos.
Relatório em pasta.
Deve o juiz, a quem cabe privativamente a direção do processo, velar pela rápida solução do litígio e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (arts. 139, inc.
II e 370, CPC).
O processo deve servir como instrumento de Justiça, servindo às partes e não as auxiliando a postergar a prestação jurisdicional.
Nesses termos, passo, desde já, ao saneamento do processo (fls. 357, CPC).
A preliminar de inépcia inicial não deve ser acolhida, pois a documentação necessária para fundamentar o pedido da parte autora é suficiente e já está nos autos, sendo de responsabilidade da ré apresentar as questões específicas para o cálculo das taxas.
Dessa forma, o processo está em ordem.
As partes são legítimas e estão bem representadas, concorrendo com interesse de agir.
O pedido é possível sob o prisma jurídico.
Não há nulidades a serem sanadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Dou o processo por saneado.
São fatos incontroversos no processo (art. 374, inc.
II e III, CPC): i) a relação havida entre as partes; e ii) a realização de reajustes pela ré Inviável o julgamento antecipado da lide, fazendo-se necessária a dilação probatória, para elucidação dos pontos controvertidos que passo a fixar (art. 357, inc.
II, CPC): i) os reajustes realizados pela ré contam com previsão contratual; ii) os reajustes por sinistralidade são baseados em cálculos atuariais prévios; iii) a conta atuarial realizada pela ré está de acordo com os documentos que lhe fundamentam; e iv) os reajustes da variação dos custos médico hospitalares respeitou a variação deles.
Note-se que o ato de fixação dos pontos controvertidos é meramente auxiliar do desenvolvimento da instrução, podendo o juiz revê-lo no curso desta. (Moacyr Amaral dos Santos.
Comentários ao Código de Processo Civil. 7ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, v.
IV, 1994, nº 304).
No mesmo sentido Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda: O juiz de modo nenhum pode restringir o objeto da causa ao que ele expôs como pontos controvertidos.
Pode haver mais do que aqueles que ele apontou. (Comentários ao Código de Processo Civil de 1973. 7ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, t.
V, p. 31).
Defiro, em razão dos pontos controvertidos, a produção de prova pericial contábil atuarial.
Para tanto, nomeio perito o(a) Doutor(a) João Batista da Cosa Pinto, atuário, para apresentação de laudo pericial sobre os pontos controvertidos fixados.
O(A) perito(a) nomeado(a) deverá ser intimado para estimar seus honorários no prazo de cinco dias (art. 465, §2º, CPC), estando o currículo e as informações profissionais do perito depositadas em cartório (art. 465, §2º, inc.
II e inc.
III, CPC).
No quinquídio seguinte, manifestar-se-ão as partes sobre a estimativa (art. 465, §3º, CPC).
Após, tornem conclusos para decisão sobre o valor dos salários periciais, para que, in casu, ambas as partes os depositem, no quinquídio seguinte, nos termos do artigo 95 e §1º, do Código de Processo Civil: Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. §1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. §2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, §4º. (...) Faculto às partes o prazo de quinze dias para a indicação de assistentes técnicos (art. 465, §1º, inc.
II, CPC) e a formulação de quesitos, no mesmo prazo (art. 465, §1º, inc.
III, CPC).
Após, cientificado da nomeação, deverá o perito iniciar os trabalhos em 10 dias, comunicando previamente as partes a respeito da data e local em que terá início a produção da prova (art. 474, CPC), para que possam diligenciar as partes junto aos seus assistentes para o devido acompanhamento.
Laudo em sessenta dias (art. 465, caput, CPC), em razão da complexidade da perícia.
Eventuais pareceres de assistentes técnicos deverão ser juntados aos autos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação pela Imprensa Oficial da juntada do laudo (art. 477, §1º, CPC).
Eventuais quesitos suplementares só poderão ser oferecidos no decorrer da perícia, antes da juntada do laudo pericial, por força do determinado no artigo 469 do Código de Processo Civil (cf.
STJ-4ª T., REsp 110.784-SP, Min.
Cesar Rocha, j. 5.8.97, não conheceram, v.u., DJU 13.10.97, p. 51.596; RT 471/136, 618/152, RJTJESP 112/370, JTA 94/32).
No mais, deverão as partes apresentar ao Perito todos os documentos necessários para a realização da prova e por ele requisitados, nos termos do artigo 473, §3º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. - ADV: HAMILTON YMOTO (OAB 157684/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP) -
28/08/2025 23:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 17:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/08/2025 15:12
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 06:49
Conclusos para decisão
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26/08/2025 23:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 08:21
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/08/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 06:58
Conclusos para decisão
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12/08/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1066197-37.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Vera Carneiro Sandoval - Sulamerica Cia de Seguro Saude e outro -
Vistos.
Vistas dos autos ao réu para: manifestar-se, em 15 dias, sobre a juntada de documentos novos (art. 437, § 1º, do CPC).
Intimem-se. - ADV: HAMILTON YMOTO (OAB 157684/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP) -
11/08/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 06:50
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 08:09
Conclusos para decisão
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28/07/2025 23:40
Juntada de Petição de Réplica
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14/07/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
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13/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/07/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/07/2025 08:32
Conclusos para decisão
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07/07/2025 18:57
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 08:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/06/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 04:13
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 04:13
Juntada de Certidão
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11/06/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 09:28
Expedição de Carta.
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11/06/2025 09:28
Expedição de Carta.
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11/06/2025 09:27
Recebida a Petição Inicial
-
10/06/2025 18:35
Conclusos para decisão
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04/06/2025 09:07
Conclusos para decisão
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03/06/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 10:39
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2025 17:10
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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