TJSP - 1067619-47.2025.8.26.0100
1ª instância - 14 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:09
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 06:41
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 14:38
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
12/08/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1067619-47.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luma Rossi e Souza - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e julgo procedente a ação, o que faço para: 1- Determinar o restabelecimento de todos os serviços que foram desativados, na forma da tutela de urgência outorgada. 2- Condenar a parte ré à indenização pelos danos morais causados, no importe de R$ 15.000,00, com correção monetária pela Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo desde a sentença e juros moratórios de 1%, ao mês, desde a citação, ambos calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024 deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1.º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com a nova taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024).
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC). 3- Condenar a ré à indenização por danos materiais, (lucros cessantes), referentes à diminuição de receita durante o período em que o serviço esteve inativo, o que deverá ser apurado por meio de liquidação de sentença, com correção monetária pela Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo desde o ajuizamento e juros moratórios de 1%, ao mês, desde a citação, ambos calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024 deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1.º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com a nova taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024).
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC). 4- Condenar a ré às custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.
PRIC.
São Paulo, 24 de julho de 2025. - ADV: HIGOR GREGORIO DE SOUZA CARVALHO MENDES (OAB 206961/MG), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
11/08/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 06:51
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 06:50
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 20:20
Julgada Procedente a Ação
-
11/07/2025 11:27
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 09:06
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 18:10
Juntada de Petição de Réplica
-
08/07/2025 08:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/06/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 08:54
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 14:12
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 09:02
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 16:24
Expedição de Carta.
-
21/05/2025 16:24
Recebida a Petição Inicial
-
20/05/2025 21:24
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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