TJSP - 1001037-60.2025.8.26.0619
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Taquaritinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:46
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 17:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/08/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001037-60.2025.8.26.0619 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Claudecir Dias de Souza - Banco Santander (Brasil) S.a. e outro - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, o que faço para: (i) declarar a inexigibilidade, em relação à parte autora, dos débitos debatidos nestes autos, relativos aos contratos de seguro juntados a fls. 12/20; (ii) determinar que os réus promovam a cessação dos descontos mensais na conta bancária da parte autora, sob pena de arbitramento de multa diária caso mantida a cobrança indevida; (iii) condenar os réus a restituir as parcelas descontadas da conta bancária da parte autora, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir do desembolso e acrescido de juros legais à razão de 1% ao mês, a partir da citação.
A correção monetária e os juros moratórios deverão ainda observar a modificação introduzida pela Lei 14.905/24, a partir de sua vigência; (iv) rejeitar o pedido de dano moral.
Considerando a demonstração na fundamentação da legitimidade ad causam passiva da instituição financeira e salientada em contestação a necessidade de inclusão da SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVIÇOS S.A (fls. 52), inclua-se a corretora no polo passivo da presente demanda.
Nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, não há condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios.
Eventual recurso inominado poderá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da intimação da sentença, nos termos do artigo 42, "caput", da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 697, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Não sendo a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, o preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso e corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD.
Existindo mídia ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância deverá ser recolhido o valor da taxa de porte de remessa e de retorno.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Nos termos do art.745, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, fica a parte vencida desde já intimada para cumprir a sentença, efetuando o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da sentença, sob pena de a dívida ser acrescida de multa de 10% (dez por cento).
Não efetuado o pagamento do débito, deverá a parte interessada apresentar requerimento de cumprimento de sentença por peticionamento eletrônico, de acordo com o Provimento CG nº 16/2016 e Comunicados CG nºs 1632/2015 e 438/2016.
Em caso de depósito nos autos para cumprimento da condenação (antes de instaurada a execução), expeça-se mandado de levantamento.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), CRISTIANE JABOR BERNARDI (OAB 188701/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP) -
11/08/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 05:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 04:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 03:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 02:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 23:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 22:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 05:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 04:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 03:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 02:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 11:25
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
29/07/2025 09:57
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 18:13
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 21:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 11:37
Conclusos para julgamento
-
31/05/2025 01:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 16:01
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 15:57
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 07:48
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 07:48
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 07:18
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 03:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 16:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 01:45
Suspensão do Prazo
-
07/05/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 18:34
Suspensão do Prazo
-
01/05/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 14:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2025 13:42
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2025 06:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/04/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 16:40
Expedição de Carta.
-
27/03/2025 16:16
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
27/03/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1504182-78.2025.8.26.0389
Justica Publica
Yan Uriel Cirqueira de Paula
Advogado: Defensoria Publica Estado de Sao Paulo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/06/2025 13:01
Processo nº 1002662-32.2025.8.26.0619
Welton Henrique de Souza dos Santos
Detran - Departamento Estadual de Transi...
Advogado: Jessica Lara Duarte Teixeira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/08/2025 16:51
Processo nº 0000691-28.2025.8.26.0587
Justica Publica
Colimerio Cacheado Ferro
Advogado: Defensoria Publica Estado de Sao Paulo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/04/2025 17:14
Processo nº 1004953-16.2025.8.26.0292
Luciano Almeida de Jesus
Alessandro Rodrigo dos Santos Faria
Advogado: Kelvin Martins da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/05/2025 18:38
Processo nº 0027728-26.2024.8.26.0050
Justica Publica
Getulio de Souza Menezes
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/04/2025 10:21