TJSP - 1002662-32.2025.8.26.0619
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Taquaritinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 12:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/08/2025 09:51
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002662-32.2025.8.26.0619 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Welton Henrique de Souza dos Santos -
Vistos.
Trata-se de ação anulatória de ato administrativo c/c pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por WELTON HENRIQUE DE SOUZA DOS SANTOS em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO.
Aduz o autor, em breve síntese, que teve contra si lavrado o AIT n.º AA26539302, sob a tipificação prevista no art. 253-A do CTB ("Usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela"), de natureza gravíssima, em 28/03/2025.
Embora conste como condutor no auto de infração, o requerente afirma que todas as notificações foram enviadas apenas ao proprietário do veículo, sem qualquer comunicação oficial a ele [requerente].
Soube da infração informalmente e apresentou defesa prévia sem acesso completo ao processo.
Não foi notificado da decisão nem do prazo para recurso à JARI, o que resultou na aplicação da multa e no bloqueio de sua CNH provisória.
Assim, pleiteia liminarmente a suspensão dos efeitos do processo administrativo, referente ao Auto de Infração n.º AA26539302.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência, de acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, é indispensável que o Juiz se convença da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, preceitua o § 3º, do mesmo artigo 300, que: "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
Com base nas alegações e documentos apresentados, verifico presentes os requisitos para o deferimento da liminar pretendida.
Sobre o tema, a Súmula n.º 312 do Superior Tribunal de Justiça ("No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração"), exige a duplanotificação, tanto aoproprietáriodo veículo quanto aocondutorindicado, para, dessa forma, garantir o contraditório e a ampla defesa.
No caso sob análise, embora devidamente identificado o real condutor no momento da infração, extrai-se dos documentos de págs. 23 e 27, que as notificações foram enviadas somente ao proprietário da motocicleta envolvida, o que contraria a Súmula acima transcrita, restando evidenciada a probabilidade do direito do autor.
Igualmente caracterizado o perigo de dano, ante as consequências decorrentes da aplicação da penalidade administrativa.
Por outro lado, não há qualquer risco à parte contrária, tendo em vista que a decisão poderá a qualquer tempo ser revista, retomando-se o curso das sanções administrativas, caso a prova colhida em regular contraditório permita solução diversa.
Pelo exposto, militando em favor do requerente a presunção de veracidade de suas alegações, DEFIRO a tutela provisória de urgência, determinando a suspensão dos efeitos administrativos do Auto de Infração n.º AA26539302.
CITE-SE o requerido, pelo Portal Eletrônico, para contestar o pedido do autor, no prazo de trinta (30) dias, bem como intimando-o a dar imediato cumprimento à liminar ora concedida.
Sem prejuízo, deverá o autor, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar comprovante de residência atual e em seu nome, por se tratar de documento indispensável à propositura da ação.
Intime-se. - ADV: JESSICA LARA DUARTE TEIXEIRA (OAB 532359/SP) -
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Expedição de Certidão.
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Expedição de Mandado.
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Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2025 11:10
Conclusos para decisão
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04/08/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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